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Retenção de ISS - Tomador e Prestador de São Paulo

Nathalie

Nathalie

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 11 janeiro 2017 | 14:25

Boa Tarde!

Estou com uma dúvida referente a retenção de ISS para o serviço 7.02 citado no art. 9° da Lei 13.701/2003. Meu cliente é optante pelo Simples Nacional, e prestou serviço citado acima para um prestador do Lucro Presumido também estabelecido no município de São Paulo. Minha dúvida é se devo ou não informar a retenção do ISS na nota fiscal?

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 12 janeiro 2017 | 14:27

Nathalie boa tarde.

O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante nas condições previstas pelo artigo 7º da Lei 13.701/2003.

Veja a nota da prefeitura de são paulo abaixo.


Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006, 14.865/2008 e 15.406/2011 são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

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