Nathalie boa tarde.
O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante nas condições previstas pelo artigo 7º da Lei 13.701/2003.
Veja a nota da prefeitura de são paulo abaixo.
Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006, 14.865/2008 e 15.406/2011 são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).