Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente AdministrativoArt. 95. São isentos do imposto:
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA
I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA
O trecho que fala "consumido ou utilizado', gostaria de saber, caso o produto fosse comercializado também teria direito a esse benfício ?