Boa tarde Lucas,
Certifique-se antes que a mercadoria ao entrar no território paulista não esteja elencado nos artigo 313, letras A até Z-20 que indica substituição tributária. Caso haja, deverá proceder conforme dispõe o artigo 426-A do RICMS/SP.
Neste link você poderá encontrar as portarias e os IVAs das mercadorias:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_f.shtm
Não possuindo a substituição tributária conforme acima, deverá recolher a título de diferencial (caso haja) conforme dispõe os artigos 2, inciso XVI e 115, inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP.
Cálculo exemplificando:
Com substituição tributária
Gare antecipada = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC
VA = Mercadoria: R$ 1.000,00
IVA-ST: 50%
ALQ = alíquota interna 18%
IC = ICMS destacado na compra: R$ 120,00
1.000,00 x (1+,050) x 0,18 - 120,00
Gare antecipada no valor de R$ 150,00
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Sem substituição tributária
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00
Alíquota 12% ICMS destacado na compra: R$ 120,00
Alíquota 18% ICMS no território paulista: R$ 180,00
ICMS sobre diferencial a recolher: R$ 180,00 - R$ 120,00 = R$ 60,00
Se persistir alguma dúvida, volte a postar.