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Carta de Correção sobre Nf

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2017 | 16:59

Boa tarde Tatiana,

A Portaria CAT nº 162/08, artigo 19 prevê as condições para correções conforme transcrevo abaixo:

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; (g.m.)

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria;

4 - ao número e série da NF-e.


No seu caso se o CNPJ e inscrição estadual estiverem corretos, ao meu entendimento poderá corrigi-lo, pois não há caracterização de dolo.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:29

Bom dia nobres colegas



Observando-se que a senhora se referiu a um "tomador de serviço", creio que deve ser observado o Código Tributário Municipal para ver se é possível ou não emitir a Carta de Correção, a Portaria CAT 162/2008 se aplica apenas as Notas Fiscais Eletrônicas modelo 55, as Notas Fiscais de Serviço se sujeitam aos códigos tributários dos municípios, em qual município foi emitida a nota?



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 08:38

Tatiana Meira Dias , Bom dia normalmente nota de Serviço não tem carta de correção isso muda de Município a Município, aqui na Cidade onde moro quando tenho que fazer alguma correção dentro na norma faço as alterações na Campo descrição do Produto mesmo o ideal seria entrar em contato com o responsável do programa emissor para tirar essa duvida normalmente a própria Prefeitura na parte tributaria pode lhe ajudar.

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 10:29

Olá Tatiana,


No caso da Prefeitura de São Paulo, vamos observar o item 5.20 da seção de Perguntas e Respostas da Nota Fiscal Paulistana conforme segue:

"5.20 Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

É permitida a utilização de carta de correção para retificar a “Discriminação dos Serviços”. Não é permitida para a retificação de erros relacionados com:
- as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
- os dados cadastrais do prestador ou do tomador dos serviços;
- o número da nota e a data de emissão;
- a indicação de isenção ou imunidade relativa ao ISS;
- a indicação da existência de ação judicial relativa ao ISS;
- a indicação do local de incidência do ISS;
- a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS;
- o número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS).

Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas.

O prestador poderá substituir a nota emitida incorretamente, desde que para o mesmo tomador e mesma incidência, para corrigir as seguintes declarações:

- Local de incidência:
Tributado em São Paulo;
Tributado Fora de São Paulo;
Exportação de serviços.

- Natureza da operação:
Normal;
Isento;Imune;
Suspenso / Decisão Judicial.
- Sufixo do CNPJ (a raiz do CNPJ deve ser mantida);
- Código de Serviço;- Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora de São Paulo ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);
- Discriminação do Serviço;
- Valor Total dos Serviços;
- Valor Total das Deduções;
- ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”;
- Informações sobre tributos federais.Para mais informações, consulte o manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas."


Em caso de Maiores dúvidas, lhe sugiro consultar o Manual da NFS de Pessoa Jurídica do Sistema Nota Fiscal Paulistana


Fonte: Prefeitura de São Paulo - Nota Fiscal Paulistana



Espero ter contribuído!



Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária

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