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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria NCM 85291019 Antenas para o Rio de J

jorge francisco altamirano ribeiro

Jorge Francisco Altamirano Ribeiro

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 11:39

Boa tarde

Ao fazer uma venda/transferencia de Rio de Janeiro para São Paulo ncm 85291019 (antenas), parece existir um protocolo 33/2014 mas só com destino a Rio de Janeiro, mas e ao contrario, com destino a São Paulo? Conhecem algum protocolo, pois nao encontrei, e nesse caso nao teria substituição tributária, sendo operação normal

"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes."

Grato

Sabedoria é muito melhor que intelectualidade.
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 11:53

Jorge,boa tarde

segue legislação pertinente

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Subitem 7.63 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ Peças, partes e acessórios para veículos automotores

NCM DESCRIÇÃO
8529.10.90 Antenas

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA FECP ALÍQUOTA EFETIVA (ICMS + FECP)
71,78 % 106,14 % 88,96 % 18 % 2 % 20 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
II Autopeças 63.0 01.063.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC, SP
Protocolo ICMS 97/2010 AC, AL, AP, BA, ES, GO, MA, MT, PB, PE, PR, PI, RJ, RN, RR, SC, SE, TO
Apesar de o Estado do Acre constar como signatário original do Protocolo ICMS 97/2010, a legislação do Estado do Acre (Tabela I do Anexo I do RICMS/AC e IN n° 001/2016) não faz menção específica a este protocolo, mas tão somente ao Protocolo ICMS 41/2008, que versa sobre o mesmo assunto.

OBSERVAÇÕES
Aplica-se a substituição tributária pertinente às peças, partes e acessórios para veículos automotores aos produtos classificados em posições, subposições ou códigos da NCM discriminados neste item, intitulado "Peças, partes e acessórios para veículos automotores", ainda que possam ser utilizados em setor diverso do automotivo, conforme as informações complementares constantes no item 7 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ.
Deve ser utilizada a MVA original de 36,56%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/79. A MVA Ajustada será de 50,22%, caso a alíquota interestadual seja de 12%, ou de 63,87%, caso a alíquota interestadual seja de 4%.

fonte econet

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 24 janeiro 2017 | 12:37

Jorge,boa tarde com o seu NCM não há nada em nosso regulamento:

Base Legal da Substituição Tributária SEGMENTO
Subitem 26.12 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ Materiais elétricos

NCM DESCRIÇÃO
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

MVA ORIGINAL MVA AJUSTADA 4% MVA AJUSTADA 12% ALÍQUOTA INTERNA FECP ALÍQUOTA EFETIVA (ICMS + FECP)
62,27 % 94,72 % 78,50 % 18 % 2 % 20 %

Código Especificador da Substituição Tributária - CEST
Anexo SEGMENTO Item CEST
XXII Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 112.0 21.112.00

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 198/2009 MG,PR,RJ,RS,SC
Embora o Estado do Rio de Janeiro tenha aderido ao Protocolo ICMS 198/2009, por meio do Protocolo ICMS 154/2013, o Estado do Paraná, ao regulamentar o tema (artigo 114, parágrafo único, do Anexo X do RICMS/PR), não atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária aos contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Protocolo ICMS 84/2011 AC, AP, DF, GO, MT, MS, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, RS, RO, SE
O Protocolo ICMS 84/2011 não se aplica às operações interestaduais entre os Estados do Paraná e do Rio de Janeiro.
O Protocolo ICMS 84/2011 não se aplica às operações interestaduais originadas nos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul com destino a estabelecimento de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
As disposições do Protocolo ICMS 84/2011 não se aplicam a operações com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. Também não se aplicam a operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.
Protocolo ICMS 33/2014 RJ, SP
Este protocolo é unilateral, aplicando-se somente às operações oriundas do Estado de São Paulo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro.

BENEFÍCIOS FISCAIS
Relativamente aos produtos de informática elencados no Decreto nº 27.308/2000, observada a NCM e a descrição constantes do referido Decreto, a base de cálculo é reduzida, de modo à carga tributária ser de 14%, sendo 2% relativo ao FECP.

OBSERVAÇÕES
Conforme previsto no artigo 14, inciso IX, do Livro I do RICMS/RJ, em operações com produtos de informática e automação que estejam beneficiadas com redução do IPI e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Processo Produtivo Básico - PPB), a alíquota interna é de 7%. Serão acrescidos ainda dois pontos percentuais relativamente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme expresso na Lei n° 4.056/2002. Desta forma, aplica-se a estes casos a alíquota efetiva de 9%

Fonte Econet

Luciano Fayer Bastos

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