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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de Bonificação - Simples Nacional

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 31 janeiro 2017 | 10:02

Bom dia Pedro,


3. DOAÇÃO, BONIFICAÇÃO, DEMONSTRAÇÃO, BRINDE E MOSTRUÁRIO

Para efeito de recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, será considerada a receita bruta auferida pelo contribuinte, sendo esta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, nos termos previstos no artigo 2°, inciso II, da Resolução CGSN n° 94/2011.

Assim, as operações de doação, bonificação, demonstração, brinde e mostruário não caracterizam obtenção de receita.

Portanto, não estão sujeitas ao pagamento do ICMS pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, e assim, não compõem a base de cálculo a ser tributada nos moldes do Simples Nacional.

CFOP:

5.910 ou 6.910
Remessa em bonificação, doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde
Já no tocante à operação de mostruário, não há CFOP específico, podendo ser utilizado o CFOP de outras saídas, conforme segue, e o CSOSN 400.

5.949, 6.949 e 7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 5 setembro 2018 | 09:16

Bom dia Colegas,

Segue Resolução do Simples Nacional sobre bonificação, ela não entra no cálculo do simples nacional;

Resolução do Simples Nacional consolida dispositivos relativos à Receita Bruta - 19/09/2016
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, alugueis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

A resolução trata, também, das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas:
a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006;
b) b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
José

José

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 4 anos Sexta-Feira | 21 junho 2019 | 14:49

Olá caros e nobres colegas.

Estou com o seguinte problema.

Minha empresa é optante do simples nacional e fica no estado de S.P. e recebeu uma nota fiscal de bonificação cfop 6910, nas informações complementares está que a mercadoria dessa nota fiscal segue com uma outra nota fiscal.

Minha duvida é a seguinte, recolho GARE/ICMS sobre essa nota de bonificação ou recolho somente da outra nota fiscal descrita nas informações complementares ?


Desde-já meu muito obrigado.

Marcela Fernandes

Marcela Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 3 anos Terça-Feira | 16 junho 2020 | 09:10

Olá bom dia,
Tenho uma empresa que ela emiti nota fiscal de serviço de locação de impressora, só que ela fornecemos pra eles recargar de toner é uma quantidade de papel por mês  (incluído no pacote) poderia emitir uma nota fiscal de bonificação para eles assim baixando do meu estoque esses dois produtos? ou teria que ser nota fiscal de venda?
Muito obg pela atenção.

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