Oi Fernanda,
De acordo com regulamento paranaense, a circulação de mercadoria, ainda que se enquadre como não contribuinte, deverá ser emitida uma nota fiscal para acompanhamento da mercadoria:
CAPÍTULO XI
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
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Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.
Com relação ao destaque do ICMS, vide o que o artigo 349 do RICMS/PR é fático em relação ao imposto, desta forma observe que nesse sentido a sua empresa poderia se qualificar como contribuinte perante o estado (ao meu entendimento):
Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;
Em contrapartida a este regulamento, o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 descreve como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica, que habitualmente pratique operações e prestações sujeitas ao ICMS.
Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.