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Venda de Não Contribuinte para Não Contribuinte

Fernanda de Paula Macedo

Fernanda de Paula Macedo

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 09:01

Prezados, bom dia.

Trabalho em uma empresa de Construção Civil, por tanto Não Contribuinte de Icms.
Este mês, precisamos vender alguns materiais que sobraram de uma obra e o comprador também é considerado "Não contribuinte".
Neste caso, como devemos proceder?
Que tipo de documento suportaria esta transação?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 11:30

Bom dia Fernanda,

Sua empresa possui cadastro no estado?

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 1 fevereiro 2017 | 15:50

Oi Fernanda,

De acordo com regulamento paranaense, a circulação de mercadoria, ainda que se enquadre como não contribuinte, deverá ser emitida uma nota fiscal para acompanhamento da mercadoria:

CAPÍTULO XI
DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 347. A empresa de construção civil deverá manter inscrição no CAD/ICMS, em relação a cada estabelecimento, para cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.
...
Art. 350. O estabelecimento inscrito sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade fica obrigado à emissão de nota fiscal.


Com relação ao destaque do ICMS, vide o que o artigo 349 do RICMS/PR é fático em relação ao imposto, desta forma observe que nesse sentido a sua empresa poderia se qualificar como contribuinte perante o estado (ao meu entendimento):

Art. 349. Em relação à construção civil o ICMS será devido, dentre outras hipóteses:
I - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;


Em contrapartida a este regulamento, o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 descreve como contribuinte qualquer pessoa física ou jurídica, que habitualmente pratique operações e prestações sujeitas ao ICMS.

Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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