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ICMS - Venda interestadual a empresa não contribuinte do ICM

Marcio Ferreira de Oliveira

Marcio Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 01:46

Boa Noite,

Gostaria de ajuda dos colegas na seguinte situação ocorrida em 2004

A questão versa sobre uma empresa do ramos de Recauchutagem de Pneus com sede em Mato Grosso que adquiriu matéria prima para a prestação de serviços de um fornecedor do Estado do Rio Grande do Sul.

As Notas Fiscais vieram com ICMS destacado de 7%.

Preciso responder aos seguintes questionamentos relacionados ao ICMS:

1 – A alíquota de ICMS destacada nas notas refere-se a alíquota interestadual concedida apenas às empresas contribuintes do ICMS?

2 - Qual alíquota do ICMS deveria ter sido destacada nas notas fiscais caso a empresa não fosse contribuinte do imposto?

3 – Conforme alíquota destacada nas notas, as operações se enquadram no que estabelece o art. 155, VII e VII, da CF?


Quem puder ajudar ao agradeço.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 08:55

Bom dia Marcio,

Analisando a época dos fatos os incisos VII e VIII do art. 155 da CF tratava das alíquotas em operação com contribuintes e não contribuintes, e conforme informado por você a alíquota utilizada na operação foi a alíquota interestadual, mesmo sua empresa não sendo contribuinte, acredito que no regulamento do ICMS do estado do RS hvia previsão para utilização da alíquota interestadual nas operações com destino a não contribuintes.

Cabe lembrar que hoje a alíquota interna do RS é 18% e interestadual 12%, e que o texto da CF foi alterado pela Emenda Constitucional 87/2015.
Hoje respondendo seu questionamento ficaria da seguinte forma:

1) 12%
2) 12%
3) A operação se enquadraria nos incisos VII e VII do Art. 155 da CF, ficando obrigado o remetente da mercadoria pelo recolhimento do Difal em favor do estado de destino.

Att.

Marcio Ferreira de Oliveira

Marcio Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 09:20

Bom dia Caio,

Muito obrigado pela sua disposição em ajudar, mas gostaria que ajudasse a responder os questionamentos de acordo com a legislação da época.

As respostas tem que ser baseadas com a legislação da época, ou seja, temos que analisar o caso de acordo com a legislação de 2004.

Se puder ajudar eu agradeço.

Marcio Ferreira de Oliveira

Marcio Ferreira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Tributário
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 10:33

Muito obrigado Caio, com relação aos demais questionamentos você saberia me ajudar

Preciso responder aos seguintes questionamentos relacionados ao ICMS:

1 – A alíquota de ICMS destacada nas notas refere-se a alíquota interestadual concedida apenas às empresas contribuintes do ICMS?

2 - Qual alíquota do ICMS deveria ter sido destacada nas notas fiscais caso a empresa não fosse contribuinte do imposto?

3 – Conforme alíquota destacada nas notas, as operações se enquadram no que estabelece o art. 155, VII e VII, da CF?

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 3 fevereiro 2017 | 11:36

Bom dia Marcio,

Vejamos se posso lhe ajudar.

1 – A alíquota de ICMS destacada nas notas refere-se a alíquota interestadual concedida apenas às empresas contribuintes do ICMS?
R: O ICMS corresponde tanto a condição de contribuinte conforme dispõe o artigo 4º da Lei Complementar 87/96 quanto o produto em si, a regra de antigamente era pela região ao qual se comercializava, ou seja, para que houvesse o fato gerador era necessário ser contribuinte do imposto, salvo a exceções.

2 - Qual alíquota do ICMS deveria ter sido destacada nas notas fiscais caso a empresa não fosse contribuinte do imposto?
R: Antes da Emenda Constitucional nº 87/2015, as operações interestaduais destinadas a não contribuintes eram destacadas a alíquota cheia (interna) do produto e o ICMS era recolhido somente para o estado emitente.

3 – Conforme alíquota destacada nas notas, as operações se enquadram no que estabelece o art. 155, VII e VII, da CF?
R: Esta pergunta não compreendi muito bem.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

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