Leandro Rodrigues Costa,
Lá na matéria já postada no Forum diz que nesta operação não há emissão de nota fiscal para seguradora.
Se houve o roubo não pode emitir nota fiscal, pois a NF, é uma obrigação acessória do ICMS, ou seja, uma circulação de mercadoria, como não irá circular mercadoria não pode emitir nota fiscal.
A seguradora terá que lhe assegurar com outro documento fiscal e não uma NF devido que não há uma fato jurídico para emissão do mesmo.
ATIVO PERMANENTE – FURTO – PERDA - P. Como proceder no caso de roubo de um bem integrante do ativo permanente ?
R.: O contribuinte deve obedecer ao disposto no artigo 115 e, se for o caso, no parágrafo único do artigo 117 , do Livro VI, e o item 5, do § 7º, do artigo 26 , do Livro I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000. Neste caso, o documento fiscal a ser emitido é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o CFOP será 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Segue abaixo uma consulta sobre o assunto :
Sinistro: Emissão de Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização
1) Pergunta:
No caso de sinistro de bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente), o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização pela seguradora?
2) Resposta:
A legislação do ICMS no Estado de São Paulo somente autoriza a emissão de Notas Fiscais nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento (RICMS/2000-SP) do imposto (1). Assim, considerando que o RICMS/2000-SP nada diz a respeito sobre a Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização de seguro pela seguradora, nos casos envolvendo sinistros, concluímos que sua emissão é proibida.
Portanto, considerando a inexistência de autorização normativa, tanto para o ICMS como para o IPI, para emissão dessa Nota Fiscal, tem-se que a indenização por sinistro envolvendo contrato de seguro deverá ser paga pela seguradora sem a emissão de Nota Fiscal pelo segurado.
Nesse mesmo sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas ocasiões, dentre as quais destacamos a Resposta à Consulta nº 1.047/2012:
Resposta à Consulta nº 1.047/2012
ICMS - Roubo de veículo - Exigência de emissão de nota fiscal pelo segurado à empresa seguradora para efeitos de pagamento de indenização
I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a seguradora está exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.
Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do imposto, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento."
2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.
3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.
4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora.
Espero ter ajudado...