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Emissão de Nota Fiscal de Saída do Bem Imobilizado - Indeniz

LEANDRO RODRIGUES COSTA

Leandro Rodrigues Costa

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 12:52

Bom dia pessoal,

Meu chefe está com um problema.

2 anos atrás, ele efetuou a compra de um carro e colocou o carro em nome de sua empresa.

No inicio desse mês o carro foi roubado. A seguradora enviou uma relação de documentos para encaminhar a indenização. O único item que nos falta é:

Nota Fiscal de saída do bem do ativo imobilizado da empresa. Esta nota pode ser emitida com o código de simples remessa, onde não existe a incidência de impostos.

O problema é que não houve uma nota fiscal de entrada no ato da compra.

Como proceder ? Há algo que possamos fazer ?

OBS: Nós somos Micro Empresa. Vi vagamente na internet algo que ME não teria a necessidade de emissão dessa nota.

Obrigado

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 13:04

boa tarde!!!
Leandro Rodrigues Costa, quando o veiculo foi adquirido, e colocado em nome da empresa, a compra foi de um terceiro ou empresa juridica ?
To entendendo que este veiculo não faz parte da revenda de mercadoria, e sim do ativo imobilizado.
Se a sua empresa for comercio voce tem o talão modelo1 ou nota fiscal eletronica, ou é um prestador de serviço ?
Veja a matéria que já foi publicada pelos nossos colegas.
Emissão de Nota Fiscal ref. roubo de Bem, que vai esclarecer todas as suas duvidas...
Espero ter ajudado ...

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 15:12

Leandro Rodrigues Costa,
Lá na matéria já postada no Forum diz que nesta operação não há emissão de nota fiscal para seguradora.
Se houve o roubo não pode emitir nota fiscal, pois a NF, é uma obrigação acessória do ICMS, ou seja, uma circulação de mercadoria, como não irá circular mercadoria não pode emitir nota fiscal.
A seguradora terá que lhe assegurar com outro documento fiscal e não uma NF devido que não há uma fato jurídico para emissão do mesmo.
ATIVO PERMANENTE – FURTO – PERDA - P. Como proceder no caso de roubo de um bem integrante do ativo permanente ?
R.: O contribuinte deve obedecer ao disposto no artigo 115 e, se for o caso, no parágrafo único do artigo 117 , do Livro VI, e o item 5, do § 7º, do artigo 26 , do Livro I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27427, de 17 de novembro de 2000. Neste caso, o documento fiscal a ser emitido é a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o CFOP será 5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.
Segue abaixo uma consulta sobre o assunto :
Sinistro: Emissão de Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização
1) Pergunta:
No caso de sinistro de bens do Ativo Imobilizado (ou Ativo Permanente), o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização pela seguradora?

2) Resposta:
A legislação do ICMS no Estado de São Paulo somente autoriza a emissão de Notas Fiscais nas hipóteses expressamente previstas no Regulamento (RICMS/2000-SP) do imposto (1). Assim, considerando que o RICMS/2000-SP nada diz a respeito sobre a Nota Fiscal para fins de pagamento da indenização de seguro pela seguradora, nos casos envolvendo sinistros, concluímos que sua emissão é proibida.

Portanto, considerando a inexistência de autorização normativa, tanto para o ICMS como para o IPI, para emissão dessa Nota Fiscal, tem-se que a indenização por sinistro envolvendo contrato de seguro deverá ser paga pela seguradora sem a emissão de Nota Fiscal pelo segurado.

Nesse mesmo sentido, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já se manifestou em diversas ocasiões, dentre as quais destacamos a Resposta à Consulta nº 1.047/2012:

Resposta à Consulta nº 1.047/2012

ICMS - Roubo de veículo - Exigência de emissão de nota fiscal pelo segurado à empresa seguradora para efeitos de pagamento de indenização


I - Evento que não enseja a emissão de Nota Fiscal - Falta de previsão legal - Vedada a emissão, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"Minha empresa teve em 22/10/2012 conforme BO, um veículo de seu ATIVO IMOBILIZADO roubado, a seguradora está exigindo para que possa ressarcir o seguro, que minha empresa emita uma Nota Fiscal, mesmo que simbólica em nome da mesma.

Baseado no artigo 204 do RICMS/SP, não fiz a emissão da Nota Fiscal, mas anexei aos demais documentos exigidos, uma Declaração, esclarecendo de que não poderia emitir um documento fiscal por não ocorrer fato gerador do imposto, e assim seria vedada a emissão de qualquer documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Gostaria de saber se minha posição está correta, ou se devo emitir tal documento."

2. Como assinalado pela Consulente, disciplina o artigo 204 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS.

3. Uma vez que tanto a legislação do ICMS do Estado de São Paulo como a do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI não preveem a emissão de Nota Fiscal para o recebimento de indenizações, e nos casos de furto ou de roubo não há nada a ser entregue à empresa seguradora, é vedada a emissão de Nota Fiscal, nos termos do dispositivo citado.

4. Sendo assim, e considerando a inocorrência do fato gerador do imposto, a operação deverá ser analisada pelo seu lado securitário e contábil, sem emissão da Nota Fiscal para a empresa seguradora.
Espero ter ajudado...

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