x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 13

acessos 2.486

NCM 8516.33.00 Subst. Tributária

Hellen Aguiar

Hellen Aguiar

Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 15:49

Boa tarde!!

Alguém em ajude, por favor!!

Então, temos um cliente do simples nacional que a maioria de seus fornecedores são de outros estados. Meu dilema está na hora de interpretar se o NCM é ST ou não.

Exemplo: Uma NF de SP com produto NCM 8516.33.00, CFOP 6102.

Quando consulto o NCM completo não o encontro no RICMS, encontro o geral que é 8516 e alguns específicos. Não sei se alguém utiliza, mas aqui no escritório fazemos muitas consultas pelo programa da SEF-MG, lá encontramos o mesmo caso, NCM 8516 geral e alguns específicos. Mas fazendo algumas pesquisas, disseram que se os 4 primeiros forem ST o restante da família também é.

E a questão é: Como fazer a correta interpretação do NCM. O NCM 8516.33.00 seria ST tbm? Nosso cliente teria que recolher o ST?

Obrigada!!!

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 16:40

Boa tarde,

Luciano

Perdoe discordar brevemente, mas o Protocolo ICMS nº 39/2009 alterado pelo Protocolo ICMS nº 66/2012 indica que a mercadoria possui substituição tributária, haja vista que a mesma está elencada no item 2 do anexo XIII do Convênio ICMS nº 92/2015.

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2015/cv092_15

Ao meu entendimento eu aplicaria a substituição tributária, se adepto à descrição abaixo:

8516 - Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Raquel Alves dos Santos

Raquel Alves dos Santos

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 16:47

Boa Tarde,

Para interpretar se um produto é ST ou não não, é preciso observar o NCM , a descrição do produto e o protocolo do ICMS.

ex: Na nota veio o NCM 8516.33.00 - Descrição - Chuveiro Elétrico

Em Minas ele vai ser ST, porque o protocolo do ICMS n° 39/2009 dispões sobre as operações com materiais elétricos. a família 8516 com a descrição chuveiro tem ST sim.

espero ter ajudado.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Segunda-Feira | 6 fevereiro 2017 | 17:20

Olá Luciano,

Sem problemas, importante é que chegamos ao mesmo consentimento.

Abraço

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Hellen Aguiar

Hellen Aguiar

Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2017 | 14:47

Oi pessoal,

Primeiro gostaria de agradecer a todos pelas respostas.

E a quem interessar, hoje fui na SEFAZ para uma orientação tributária. E o que me informaram foi exatamente o que a nossa colega Raquel informou.
O que define se um produto é ST ou não é conjunto de NCM e descrição, caso sejam divergentes não se aplica o ST, conforme o NCM 8516.

Obrigada mais uma vez.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 08:57

Bom dia a todos,

Faço das palavras do nosso amigo Luciano as minhas, principalmente porque o estado do Rio Grande do Sul é muito rigoroso nesse ponto e uma vez um cliente nosso recebeu uma notificação por falta de recolhimento da substituição tributária nestes moldes. Conclusão: eles recolheram porque saia mais barato do que entrar com recurso alegando que a mesma não possui ST.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Hellen Aguiar

Hellen Aguiar

Bronze DIVISÃO 4 , Estagiário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 fevereiro 2017 | 09:57

Isso é verdade, aqui no escritório mesmo cada um tem uma interpretação. Chega a ser difícil entrar numa conclusão. Mas fui lá e tentei nos resguardar de alguma forma.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade