Boa tarde Janaína,
A grosso modo segue alguns comentários sobre ST.
Contribuinte Substituto:
Fabricante
Importador (paga o ICMS da importação, no desembaraço, se credita e, ao vender, paga o ICMS da sua operação e retém o ICMS das operações subseqüentes)
Arrematante de mercadoria importada apreendida ou abandonada
Contribuinte Substituído:
Comerciante revendedor (atacadista - substituído intermediário e varejista)
Não haverá retenção na fonte, quando o fabricante/importador vender para:
consumidor final
adquirente que utilizará como insumo de produção
outro fabricante do mesmo produto (de substituto para substituto não há retenção)
quando o fabricante/importador transferir para sua filial atacadista (esta fará a substituição tributária quando vender).
SITUAÇÕES IMPORTANTES:
Quando indústria remete insumos para industrialização sob encomenda, o industrializador, ao devolver o produto, aplicará as regras da ind. sob encomenda (ind. por 3°) e NÃO será substituto;
Quando uma indústria encomenda a industrialização completa de um produto com sua marca em outra indústria, não utilizando as regras da ind. sob encomenda, mas adquirindo o produto pronto, também não será utilizada a ST pelo fato de que, na venda de substituto para substituto (indústria para indústria) não se aplica a ST. A indústria adquirente fará a ST, quando vender para um revendedor.
Entretanto, se um hipermercado adquire produto de indústria com a marca fantasia do hipermercado, haverá ST pela indústria, pois temos uma venda de fabricante para comerciante revendedor.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Nas operações interestaduais haverá substituição tributária quando existir acordo (protocolo ou convênio) entre os Estados. Convênio é adesão de todos os Estados. Protocolo é quando um ou outro Estado fica de fora.
Nesse caso, o remetente ficará obrigado a calcular o ICMS retido, cobrar do destinatário em sua nota fiscal e repassar ao outro Estado.
Se o remetente for inscrito no outro Estado, como substituto tributário, irá apurar e recolher mensalmente;
Se não for inscrito no outro Estado como substituto, deverá reter na nota fiscal, mas recolher por GNRE a cada remessa.
SUBST. TRIB. EM OPERAÇÕES SUBSEQUENTES
Normalmente é o fabricante ou importador que será o substituto. A base de cálculo é o preço varejo (preço pelo qual o produto chegará ao consumidor final). Esse preço pode ser fixado por autoridade competente (atualmente não tem ocorrido), pode ser fixado pelo fabricante ou por margem de lucro prevista pela legislação acrescida ao preço do substituto. Também fazer parte da BC da ST o IPI, frete, despesas acessórias, etc (tudo que for cobrado do destinatário)
RECOLHIMENTO ANTECIPADO
Utilizando um exemplo de contribuinte paranaense na condição de vendedor e comerciante paulista comprador de um produto sujeito a ST no Estado de SP e considerando não haver protocolo entre SP e PR. O comerciante paulista deverá recolher o ICMS antecipado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (cf artigo 426-A). Isto se deve ao fato de, mesmo não havendo o protocolo, o produto é sujeito a substituição tributária no estado de SP e portanto, o adquirente passa a ser o responsável pelo ICMS/ST e não mais o remetente (neste caso).
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: quando a mercadoria é destinada para uso e consumo ou ativo no estabelecimento destinatário, não se aplica a subst.trib. tanto em operações internas como interestaduais. Porém, na operação interestadual, havendo protocolo entre os Estados e a mercadoria estando sujeita a Sub. Trib., deverá ser recolhido o diferencial de alíquota. Não haverá aplicação da margem de lucro, mas se houver IPI, este integrará a base de cálculo para fins do cálculo do diferencial. O remetente retém o diferencial na nota e repassa ao Estado.
OUTRAS OPERAÇÕES
A subst. tributária ocorre também em operações que não seja venda. Alguns exemplos:
Devolução de mercadoria pelo substituído: no corpo da nota deve ser indicado o valor do ICMS retido na nota original. O substituto abaterá o valor de ICMS/ST equivalente a mercadoria devolvida na Gia-ST devendo informar no livro de entrada na coluna observação o valor do ICMS retido.
Fabricante substituto envia mercadoria em bonificação: aplica-se substituição tributária normalmente porque o destinatário revenderá o produto. Neste caso, o fabricante estará "arcando" com o ICMS/ST sozinho, pois embora o imposto esteja no total da nota, não haverá a cobrança da fatura por se tratar de bonificação.
Fabricante envia mercadoria em consignação ao revendedor: retenção normal do ICMS/ST já que a mercadoria será comercializada. A retenção deve ocorrer já na remessa. Se a mercadoria não for vendida na totalização, o ICMS/ST será recuperado proporcionalmente sobre a devolução do produto.
Indústria adquire insumo de comerciante que por ser substituído não destacará o ICMS na nota: pelo artigo 272 do RICMS/SP quando o produto (denominado de insumo) será consumido no processo de industrialização, a indústria tem direito ao crédito do ICMS. Como o comerciante substituído adquiriu o produto em regime de substituição tributária, significa que o ICMS/ST foi pago pelas operações anteriores (houve antecipação do imposto), portanto, a indústria poderá calcular o crédito aplicando a alíquota interna sobre o valor da aquisição da mercadoria (desde que exista documento idôneo comprovando a operação).
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PROTOCOLO ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS
Relembrando que protocolo é um acordo que os Estados fazem entre si. Em relação a substituição tributária significa que os produtos constantes no protocolo estão nessa condição tanto em operações internas como interestaduais. A margem tem um percentual agregado (IVA Ajustado). Isto ocorre para que a mercadoria obtida de outro Estado tenha o mesmo resultado econômico se fosse adquirida no mercado interno, evitando assim o favorecimento de aquisições de fora do Estado que teriam preço de partida com ICMS embutido a menor.
Se quiser, me informe seu endereço que tenho vários materiais.
Espero ter ajudado e não confundido, pois ST é um assunto mto complexo.
abçs
Enides