Bianca Antoniuk Olá.
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, deverá:
emitir Nota Fiscal de Entrada pelo retorno da mercadoria ao seu estabelecimento;
Manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação, No caso de Nota Fiscal emitida em papel, mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou na 2º (segunda) via do formulário contínuo, conforme o caso; exibir ao Fisco paulista, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.
Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
CFOP: X.201/X.202/X.410/X.411, etc., sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais;
Destinatário/Remetente: os dados da empresa que não recebeu a mercadoria;
Informações Complementares: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, da Nota Fiscal correspondente a remessa;
o lançamento do IPI, se for o caso
o destaque do ICMS, se for o caso,
Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.
Base Legal: Arts. 63, caput, I, "b" e 453, caput do RICMS/2000-SP (UC: 23/12/16).