Gislaine Cristina Batista
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
Gostaria de saber se uma Empresa de Lucro Presumido tem direito de aproveitar crédito das compras efetuadas dentro do Estado?
Obrigada!
respostas 1
acessos 961
Gislaine Cristina Batista
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeBom dia!
Gostaria de saber se uma Empresa de Lucro Presumido tem direito de aproveitar crédito das compras efetuadas dentro do Estado?
Obrigada!
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Gislaine,
O ICMS é um imposto não cumulativo, salvo pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96, portanto as suas saídas que forem oneradas pelo ICMS poderão haver compensações pelas suas entradas.
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
Com relação ao IPI também, vide o artigo 225 do Decreto 7212/10
No tocante, o regime lucro presumido não gera direito a crédito fiscal do PIS e COFINS.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade