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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Debito/Credito de ICMS

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 8 fevereiro 2017 | 12:00

Bom dia Gislaine,

O ICMS é um imposto não cumulativo, salvo pelo artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96, portanto as suas saídas que forem oneradas pelo ICMS poderão haver compensações pelas suas entradas.

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.


Com relação ao IPI também, vide o artigo 225 do Decreto 7212/10

No tocante, o regime lucro presumido não gera direito a crédito fiscal do PIS e COFINS.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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