
Carine Fidelis de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde,
Empresa Optante pelo Regime do Simples Nacional tem direito ao crédito do ICMS, e quando isso ocorre?
Obrigadaa!!
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Carine Fidelis de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde,
Empresa Optante pelo Regime do Simples Nacional tem direito ao crédito do ICMS, e quando isso ocorre?
Obrigadaa!!
Natália Couto Mendes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a) Carine Fidelis de Melo Silva, boa tarde!
Não.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.
IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde Carine,
As empresas optantes pelo simples nacional não podem se apropriar do ICMS em suas aquisições, vide artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Carine Fidelis de Melo
Prata DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde!!
Obrigada Natália Couto e João Carlos!
Thais Cristina
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Carlos Alberto de Paiva Antonio
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal Thais Cristina, trata-se do tipo de tributação dos impostos. Na hipótese mencionada qual a atividade e enquadramento da empresa?
Exemplo:
Anexo: Anexo I - Comércio
Seção: Seção I - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes de exportação
Tabela: Tabela 1 - Sem substituição tributária
Partilha: IRPJ - CSLL - COFINS - PIS - INSS/CPP - ICMS
Situação: Tributado - Tributado - Tributado - Tributado - Tributado - Tributado
Anexo: Anexo I - Comércio
Seção: Seção II - Receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes de exportação
Tabela: Tabela 1 - Substituição tributária somente do ICMS
Partilha: IRPJ - CSLL - COFINS - PIS - INSS/CPP - ICMS
Situação: Tributado - Tributado - Tributado - Tributado - Tributado - Subst. Trib.
Taian Henrique Pereira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Carlos Alberto de Paiva Antonio
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal Taian Henrique Pereira, na apuração fiscal você retira o ICMS da saída (no DAS), pois coce já pagou na entrada.
Importante ressaltar que apuração da farmácia, tem a tributação monofásica do PIS e CONFINS no simples nacional.
Como você esta realizando a apuração desta empresa?
Taian Henrique Pereira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)sobre a tributação monofásica está ok, a duvida mesmo é do icms-st pois na lei complementar 123 Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
Carlos Alberto de Paiva Antonio
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalGlaucia Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeBoa tarde!
No caso de empresa Optante do Simples Nacional - Distribuidora de Lubrificantes na sua saida (revenda) dá direito a credito ao seu cliente?
Ana Maria Nogueira Carvalho
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalboa tarde!!!!!
Glaucia Oliveira, preciso saber quais produtos são, mais no meu entendimento estes produtos estão enquadrados na Substituição Tributária e Produtos Monofásicos, então não gera créditos ao seu cliente .
Espero ter ajudado....
Glaucia Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeAna Maria, o produto é Lubrificante NCM 27101932 - este produto é Suj. a ST porem meu cliente (Distribuidora) recebe sem ST e revende, neste caso seria correto não gerar credito (CSNSN 102)?
Ana Maria Nogueira Carvalho
Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscalboa tarde!!!!
Glaucia Oliveira, sim o correto é Substituição Tributária de acordo com o NCM informado, o procedimento não esta correto por parte do fornecedor do seu cliente, visto que a nota deve vir informado :
Empresa Simples Nacional :
CFOP : 5655
CSOSN: 0500
Empresa não Simples Nacional :
CFOP : 5655
CST : 060
No meu entendimento é fazer o correto na Saida da mercadoria considerando a origem da mercadoria : Substituição Tributária
Ainda mais é repassar um crédito de Icms não inexistente, a Industria já fez o recolhimento de toda cadeia do ICMS substituição Tributária :
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELO FABRICANTE ARTIGO 412, INCISO III DO DECRETO 45490/2.000
Espero ter ajudado ...
Felipe Perucci
Iniciante DIVISÃO 2 , Gerente AdministrativoBom dia,
Aproveitando o tópico, gostaria de também retirar uma dúvida.
Gostaria de saber, quando uma empresa do Simples Nacional, ela não tem a obrigatoriedade de destacar nos dados adicionais o crédito de ICMS que poderia ter aproveitado por empresas de lucro presumido e real.
Sei que alguns segmentos não geram o crédito, e colocam está informação destacada, mas há alguma maneira de validar se de fato ela se enquadra em M.E e E.P.P ?
Taian Henrique Pereira
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Carlos Alberto de Paiva Antonio e qual base você me afirma essa pergunta ? alteração da lei 123 ou algum decreto ? desde á agradeço!
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia a todos,
Desconheço tal ação que o desobrigue do destaque do ICMS, excetuando casos em que não haja revenda ou industrialização de empresas RPA conforme dispõe o artigo 23, §§ 1 e 2 da Lei Complementar nº 123/2006 ou que o produto seja isento ou não tributado.
Vitor Mateus Lima
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista SistemasPessoa, tudo bem? Sou novo por aqui e tenho uma dúvida que anda me deixando muito confuso e sinto que impede hoje minha empresa de crescer.
Vou dar um exemplo bem simples:
*Sou Simples Nacional
Sou de SP e fiz uma compra no Paraná, faz de conta que o valor foi de 1.000,00 ok?
Hoje o meu contador gera para eu pagar uma guia de diferencial de ICMS referente a essa compra, pois é de outro estado. A diferença de alíquota são de 6%.
Logo, nessa compra hoje eu pago 60 reais só na compra.
Digamos que eu vendi todos esses produtos que seu custo deu 1.000,00 e o meu faturamento foi de 1.500,00.
O meu contador me gera um DAS referente ao faturamento de 1.500,00 e hoje eu pago 5,47% de imposto na venda, que no caso daria 82,05.
Ou seja, todo dia 20 eu pago um DAS de 82,05 e um GARE de 60,00. Eu gostaria de saber se este procedimento está correto ou se eu deveria me aproveitar de algum desconto que deveria ser feito no DAS por causa do diferencial de ICMS pago.
Está correto eu ter que pagar impostos de diferencial de alíquota na compra de mercadoria de outro estado e também pagar impostos na venda?
Carlos Alberto de Paiva Antonio
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal Vitor Mateus Lima,
Sim, são impostos e apurações distintas.
Tinha uma dúvida a pouco tempo a traz, não sei se é a mesma, se este ICMS que é pago na entrada pode ser retirado (aproveitado) da apuração na saída, bem como o ICMS ST.
Não pode, pois considerando a LC Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 apuração sera realizada com base na receita, não permitindo credito na entrada, ate porque a apuração realizada na entrada incide sobre operações interestadual e como citei anteriormente são operações distintas.
*Importante salientar, que o ICMS apurado na entrada como diferencial de alíquota é diferente do ICMS normal.
Espero ter ajudado.
Obrigado.
Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeCaros amigos, bom dia.
Tenho uma dúvida sobre o assunto "ICMS ST vs ICMS antecipado - simples nacional", conto com a colaboração de vocês.
Nos estado do Pará, de acordo com o RICMS/PA, uma determinada mercadoria (ex. NCM 0402.21.30/ CEST 17.019.00 - creme de leite) é sujeito ao ICMS ST nas operações internas, porém, nas operações interestaduais a mesma mercadoria está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS, ambos os casos com majoração de 20%.
Ou seja, nas operações internas é o remetente que realiza o recolhimento do ICMS, por se tratar de ICMS ST. Enquanto que nas operações interestaduais é o destinatário que recolhe o ICMS, pois se trata de antecipação do imposto.
As empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, ao revenderem mercadorias, as quais já tiveram o ICMS recolhido por substituição tributária, devem segregar estas receitas para que não haja a bi-tributação do ICMS!
PERGUNTA:
E quando a revenda for relativo as mercadorias que o ICMS já tenha sido recolhido por antecipação. Nas vendas, estas receitas também devem ser segregadas para que o ICMS não seja recolhido?
No RICMS/PA tem um artigo que aduz o seguinte:
"Artigo111 - as subsequentes saidas internas com as mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ficam dispensdas de uma nova tributação"
Carlos Alberto de Paiva Antonio
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal Edmar Favacho Galvão
Retira-se a alíquota do ICMS para que não haja a bitributação.
Importante verificar, a disposição da unidade de federação do PA em operações interestaduais de venda, pois inicia-se uma nova cadeia.
Obrigado.
Edmar Favacho Galvão
Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade Carlos Alberto de Paiva Antonio
Só para Frisar, então sendo assim, o ICMS ANTECIPADO terá o mesmo efeito de ICMS ST?
Weslley Mesquita
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Bom dia
Tem um cliente meu que é do Simples e está com alguns debitos ref a DAS de exercícios anteriores. Ele disse que o antigo contador falou sobre um credito de ICMS. Como fazer para saber sobre este crédito? isto é , se ele exister. Em caso positivo como faço paa abater das DAS em aberto.
att
Weslley Mesquita
Rosalina Maria Melges
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalBoa tarde
Fazemos muitas aquisições de produtos com ST de empresas no simples nacional em São Paulo
e por ser simples nacional, não nos creditamos do icms na entrada.
Se fizermos uma venda interestadual, precisamos destacar na saída , o icms próprio e o icms ST.
Como podemos nos ressarcir desses impostos através da Cat 158/2015?, conforme diz o artigo abaixo?
Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).
§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:
1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;
2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior
Att
Carlos Alberto de Paiva Antonio
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalRosalina Maria Melges
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal Carlos Alberto, bom dia.
Sim, sei que empresas do simples nacional não geram credito e não ocorrerá o destaque do icms,
mas, no nosso caso,lucro real, então não compensa comprar de empresa no simples nacional na condição de contribuinte
substituído quando o produto tem ST. Correto?
Em uma venda interestadual , destacamos os impostos e por adquirir de empresa no simples substituído , não temos como nos
ressarcir nem o icms próprio nem o Icms-ST, conforme CAT 158/2015, porém, pergunto: essas empresa são obrigadas a informar no campo "informações adicionais", os valores que constam na nota fiscal do seu fornecedor, ou seja, quando da sua aquisição?
Se sim, qual é o embasamento, porque a maioria não o fazem.
Att
Vitor Nogueira Pires Diniz
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Olá pessoal,
Gostaria de um auxílio com a restituição do ICMS/ST em três aspectos:
1º) Como fazer a apuração do valor pago no ICMS/ST pela MVA presumida e no valor efetivamente vendido, ou seja, apurar quando o valor do produto efetivamente vendido for menor que o valor presumido (fato gerador menor)? - quais documentos são necessários? Tem diferença se a empresa que faz a venda está no Simples, Presumido ou Real?
2º) Como fazer a apuração retroativa dos últimos 5 anos de empresa no Simples Nacional dos produtos adquiridos com ICMS/ST e PIS/COFINS monofásico com os valores pagos pelo DAS em que não foi feita essa segregação? - quais documentos são necessários para fazer essa análise?
3º)Esses créditos que tenham de ICMS/ST podem ser escriturados em um mês apenas ou tem que ser feito a retificação mês a mês para apropiação? Esses valores podem ser feitos propriação administrativa ou as Receitas estão exigindo um processo administrativo para isso?
Trabalho com recuperação de créditos tributário, mas o maior complicador que encontro é referente ao ICMS/ST, agradeceria o auxílio dos Srs e Sras.
Muito Obrigado.
Vitor Diniz
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