
Alex Hallen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Bom dia, pessoal.
Há incidência de imposto na transferência de mercadoria entre matriz e filial?
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Alex Hallen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Bom dia, pessoal.
Há incidência de imposto na transferência de mercadoria entre matriz e filial?
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalAlex Hallen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Adailson Silva, bom dia.
Verifiquei no RICMS aqui da Paraíba e encontrei o seguinte:
CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) FiscalBom dia a todos
No RICMS/PB atualizado no site no artigo 3º regulamenta a tributação nesta operação.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
É um tema bastante controverso já que para os Tribunais Superiores já há consenso de que esta operação não é tributada já que não se trata de transferência de posse para terceiros.
Sugiro leitura no link:
clique aqui
Complementando...
Há alguns Estados, como SC por exemplo, que já regulamentaram a não incidência do ICMS na operação de transferência entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Assim é sempre importante analisar o Regulamento do ICMS do Estado em questão.
Alex Hallen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Enides Trevisan .
Bem verdade o que você disse. É um tema bastante discursivo. Já li algumas matérias sobre o assunto e os tribunais superiores entendem que não há a circulação de mercadorias e, sim, apenas uma movimentação entre os mesmos estabelecimentos.
Realmente é muito o próprio regulamento é muito duvidoso.
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Alex Hallen,
O Pagamento do ICMS na transferência, concede o direito a crédito. logo o pagamento não é uma despesa.
Alex Hallen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal Adailson Silva.
Entendo seu posicionamento. Claro que, se há um débito consequentemente haverá um crédito de tal imposto. Mas, a preocupação maior é quanto a informação que deve ser informada no Sped Fiscal. Uma vez que a informação inexata ou incorreta poderá acarretá em multa de acordo com Art. 57 da Medida Provisória 2158-35 de 2001 - inciso III.
Esse é o maior problema.
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal Alex Hallen
a lei que vc destacou "CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 4º O imposto não incide sobre:
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;"
Diz que não há incidência, logo coloque o cst 041 e não destaque o imposto.
Alex Hallen
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
Adailson Silva.
Acho que o uso desse CST não é o correto. Pois, não é o caso de um produto não-tributado. Mas, obrigado pela ajuda.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Alex,
Neste ponto concordo com a citação do nosso amigo Adailson, se o produto que está enviando goza da não incidência, o CST adequado será o x41, tendo em vista que neste caso a operação que não tem incidência de imposto.
Sugiro verificar também no regulamento interno as possibilidade de não incidência e ou de operação tributada, pois conforme a Enides cita acima, a operação é tributada mesmo sendo para o mesmo titular, porém o seu embasamento diz paralelamente o contrário.
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