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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferências de mercadorias entre matriz e filial

Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:09

Adailson Silva, bom dia.

Verifiquei no RICMS aqui da Paraíba e encontrei o seguinte:

CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:23

Bom dia a todos

No RICMS/PB atualizado no site no artigo 3º regulamenta a tributação nesta operação.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR


Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

É um tema bastante controverso já que para os Tribunais Superiores já há consenso de que esta operação não é tributada já que não se trata de transferência de posse para terceiros.

Sugiro leitura no link:

clique aqui


Complementando...

Há alguns Estados, como SC por exemplo, que já regulamentaram a não incidência do ICMS na operação de transferência entre estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Assim é sempre importante analisar o Regulamento do ICMS do Estado em questão.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 10:42

Enides Trevisan .

Bem verdade o que você disse. É um tema bastante discursivo. Já li algumas matérias sobre o assunto e os tribunais superiores entendem que não há a circulação de mercadorias e, sim, apenas uma movimentação entre os mesmos estabelecimentos.

Realmente é muito o próprio regulamento é muito duvidoso.

Alex Hallen

Alex Hallen

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 11:25

Adailson Silva.

Entendo seu posicionamento. Claro que, se há um débito consequentemente haverá um crédito de tal imposto. Mas, a preocupação maior é quanto a informação que deve ser informada no Sped Fiscal. Uma vez que a informação inexata ou incorreta poderá acarretá em multa de acordo com Art. 57 da Medida Provisória 2158-35 de 2001 - inciso III.

Esse é o maior problema.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2017 | 11:48

Alex Hallen

a lei que vc destacou "CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;"

Diz que não há incidência, logo coloque o cst 041 e não destaque o imposto.

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2017 | 09:25

Bom dia Alex,

Neste ponto concordo com a citação do nosso amigo Adailson, se o produto que está enviando goza da não incidência, o CST adequado será o x41, tendo em vista que neste caso a operação que não tem incidência de imposto.

Sugiro verificar também no regulamento interno as possibilidade de não incidência e ou de operação tributada, pois conforme a Enides cita acima, a operação é tributada mesmo sendo para o mesmo titular, porém o seu embasamento diz paralelamente o contrário.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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