Boa tarde Carlos!
Nas vendas dos produtos abaixo não incide icms no das, são produtos imunes:
Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
O Estado de São Paulo entende que essa imunidade só se aplica com produtos impressos.
Para produtos digitais como livros em cd rom, fitas de áudio , não se aplica e deve ser tributado, mas há controversias por parte de juristas sobre essa questão.
Existe tambem o Convênio ICMS 48/2013 que foi instituído o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL – disciplinando, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, imune do imposto.
O credenciamento é obrigatório para fins de imunidade do ICMS, e uma vez credenciado, o contribuinte deverá declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.
O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS.
Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL.