Vamos lá:
Agora, visto que o Rio não inscrição estadual, eu não posso emitir nota fiscal de venda das mercadorias correto? Se eu cliente pedir nota fiscal, terei de emitir nota fiscal de serviços?
R: O que costuma ocorrer é que alguns MEIs criam blocos de recibos para estes casos de venda a consumidor final. Mas o MEI poderá também emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica com CFOP 5.102.
Lembre-se que não se fala aqui em NF de serviços, pois você está vendendo mercadorias.
Abaixo seguem as orientações legais no Estado do RJ em relação á emissão de documentos fiscais por MEI:
Resolução SEFAZ 720/2014
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PARTE III - DO SIMPLES NACIONAL
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CAPÍTULO X
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
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Seção II
Da Emissão de Documentos Fiscais por MEI
Art. 35. A emissão de documento fiscal pelo MEI é: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016 Redação Anterior
I - dispensada:
a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física:
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada;
II - obrigatória:
a) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ;
b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
§ 1° O MEI somente poderá emitir: Alterado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016 Redação Anterior
I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;
II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolução e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/00.
§ 2° A emissão dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, além das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolução CGSN n° 94/11. Alterado pela Resolução SEFAZ n° 980/2016 (DOE de 01.03.2016), efeitos a partir de 01.03.2016 Redação Anterior
§ 3° Nas operações de saídas de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o trânsito da mercadoria, nos termos do item 2 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolução CGSN n° 94/2011.