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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NF. de Venda ou Prest. Serv.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 21:28

O que é a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2)?
A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, é emitida nas vendas a pessoa física ou jurídica, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento.

Nota Fiscal

Definição - É o documento que comprova a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços) ; tem a necessidade maior de atender às exigências do Fisco, quanto ao trânsito das mercadorias e das operações realizadas entre adquirentes e fornecedores.

Tipos de Notas Fiscais :
· Mod. 1 - Nota Fiscal de entrada e saída de mercadorias.
· Mod. 2 - Nota Fiscal de venda a consumidor (pode ser substituída pelo "cupom fiscal" )

Requisitos :

Denominação "Nota Fiscal";
Número de ordem, série/ subsérie e o número da via;
Natureza da operação ( venda, devolução, remessa para demonstração);
Data de emissão;
Nome do titular ( pessoa física, pessoa jurídica),endereço, inscrição estadual e CNPJ ;
Nome do destinatário (adquirente de produtos e serviços, endereço , inscrição estadual e CNPJ);
Data de saída das mercadorias
Discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e discriminação possível de produtos);
Classificação fiscal dos produtos, no caso de produtos industrializados;
Base de cálculo do ICMS;
Nome do transportador endereço e placa do veículo;
Forma de acondicionamento dos produtos (quantidade espécie e peso, etc.);
Nome, endereço, inscrição estadual, CNPJ do impressor de notas, data, quantidade da impressâo, números de ordem, com respectiva série/ subsérie, bem como número da autorização para impressão de documentos fiscais;

FATURA

Definição : É o documento que comprova a venda a prazo. Numa mesma fatura podem ser incluídas várias notas fiscais. A duplicata tem esse nome por ser uma cópia da fatura .a lei permite a emissão de várias duplicatas para uma mesma fatura ( não é concebido, no entanto, a emissão de uma duplicata para várias faturas).

DUPLICATA

Definição : É um título de crédito resultante da venda mercantil ou prestação de serviços. Trata-se, portanto, de título causal.

Duplicata "fria" : sacador e "aceitante incorrem em crime de estelionato.

Figuras da duplicata : sacador (emitente, vendedor ) e sacado ( comprador, devedor, aceitante).

Requisitos :

denominação "duplicata" ,a data do saque e o número de ordem;
número da fatura que a originou;
data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata "à vista";
nome e o domicílio do vendedor e do comprador;
praça de pagamento;
importância a pagar em algarismos por extenso;
cláusula "a ordem";
declaração de reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador (aceite cambial);
assinatura do sacador/ emitente.

Devolução (não-aceite)
Em certas circunstâncias poderá o comprador deixar de aceitar a duplicata pelos seguintes motivos:
a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues;
b) vícios , defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
c) divergências nos prazos ou nos preços ajustados.

Vencimento
A duplicata pode ser sacada à vista ou a prazo. Na duplicata à vista, o vencimento é determinado pelo momento da apresentação do documento ao sacado (comprador).
A lei admite a prorrogação (ou reforma ) do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela inscrita, assinada pelo sacador ou endossatário (possuidor). Na hipótese de haver endossante e/ou avalista necessária se torna a anuência deles para manter sua coobrigação.

Circulação
A circulação dar-se por endosso. São também admitidos o endosso-mandato e o endosso-caução, ou seja, aqueles que não transmitem a propriedade do título; apenas autorizam a instituição financeira (bancos) a efetuar a cobrança ou recebê - la em garantia.

Ação para Cobrança
A duplicata aceita será cobrada pela via executiva. Se não for protestada, somente poderá ser cobrada judicialmente contra o aceitante e seu avalista. Se não tiver sido aceita, para ser executada terá que , antes ser protestada. Nesse caso,, ainda acompanhará o processo de documentos que comprovem o recebimento das mercadorias adquiridas/ prestação de serviços ( "canhoto" comprobatório da entrega da mercadoria ou do recebimento do serviço prestado).
Sendo as obrigações cambiais autônomas e independentes uma das outras, a ação de cobrança poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título.

Prescrição :

3 anos, contra o sacado e seus avalistas, contados a partir da data de vencimento;
1 ano, contra o endossante e seus avalistas, contado a partir da data do protesto;
1 ano, para ação de qualquer coobrigado contra os demais, contado a partir da data em que tenha sido efetuado o pagamento do título.

Triplicata : É a reprodução (cópia ) da duplicata, destinada a substituí-la, caso extraviada.

PHILIA Serviços & Assessoria
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