
Luciano Santile
Prata DIVISÃO 3 , Engenheiro(a) ComputaçãoBoa tarde a todos, esta é a primeira vez que utilizo este serviço, pois não o conhecia.
Começei a ler alguns tópicos existentes e creio que V.Sas. podem me ajudar.
Como de praxe, gostaria de me apresentar.
Meu nome é Luciano Santile, moro na cidade de Barra Bonita, interior de São Paulo, atualmente trabalho em um escritório de contabilidade, na área fiscal/tributária, tenho 31 anos e formado em administração de empresas.
Bom apresentações feitas, tenho a seguinte dúvida com relação a ICMS-ST.
Possuímos um cliente que adquire de Estado não signatário de acordo prevendo a Substituição Tributária mercadorias que dentro do Estado de São Paulo é Substituição.
É Feito o recolhimento do ICMS-ST conforme a legislação.
As vendas dentro do Estado de São Paulo são feitas com o devido CFOP/CST.
Minha dúvida está nas vendas para outros Estados que também não são signatários de acordo, nesta situação a informação que tenho é que deve-se utilzar o CFOP 6102 e a CST 000/020.
Mas se eu assim o fizer meu cliente está pagando em duplicidade o ICMS não estará? e como ele pode debitar o ICMS de uma mercadoria que ele não se beneficiou do crédito?
Para ilustrar a situação, vou utilizar o produto "ferro em barras para construção(NCM: 7214.20.00)" que meu cliente adquire do Paraná e que vem tributado.
No ato da entrada do produto no Estado, é recolhido o ICMS-ST de acordo com a Legislação (Art. 313-Y)
Quando ele for revender o produto, digamos que novamente para o Paraná, este produto deve sair tributado ou com substituição?
Se sai tributado, meu cliente bitributa o ICMS, se sai com substituição vai defronte a Legislação.
Como proceder? alguem tem uma luz?
agradeço a todos...
abraços.