Bom dia !
Caros Colegas,
Acabamos tendo aqui várias informações importantes,
O colega João Carlos fez um cometário extremamente pertinente ao caso, e exatamente por esse motivo que pedi para a colega Priscila Helena de Souza nos informar melhor o que foi adquirido.
Transcrevo uma decisão a respeito do assunto:
EMENTA: (...). III. Programa de computador ("software") : tratamento tributário: distinção necessária.
Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de "licenciamento ou cessão do
direito de uso de programas de computador" matéria exclusiva da lide , efetivamente não podem os Estados instituir
ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional
de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e
comercializados no varejo como a do chamado "software de prateleira" (off the shelf) os quais, materializando o
corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio".
Como podemos ver ainda não está pacificado o entendimento de "software de prateleira", tenho visto muitos julgados que quando a
nota fiscal se refere a "licença" (e por isso minha duvida) não estamos falando em mercadoria, mas sim a um serviço desenvolvido, portanto existe a incidência de ISS. Mas volto a dizer... ainda em discussão.
Outra informação importante nos foi trazida pelo colega Raphael Patera a respeito das notas fiscais conjugadas, mas como o próprio colega colocou, teve um contato com esse tipo de notas nos anos de 2010/2011. Essa data é importante pois nos remete aos anos (por volta de) onde começaram as implantações das NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS por parte das prefeituras.
Esse detalhe é importante pois antes da implantação da nota eletrônica os municípios utilizavam de "papel" para suas notas e poderia fazer verificações através dos DANFEs ou talões, ficando indiferente.
No entanto com a informatização das notas os Estados não estão disponibilizando os arquivos eletrônicos para as prefeituras (sou auditor fiscal na Prefeitura de Avaré), com isso os municípios pararam de aceitar as notas conjugadas, passando as empresas a terem de emitir duas notas... uma estadual e outra municipal.
Mas voltando as postagens da colega Priscila Helena de Souza, principalmente na seguinte parte:
Base de cálculo de ISS e valor de ISS preenchidos com o valor do "serviço".
Essa parte demonstra claramente que a empresa que cedeu a licença se declara (entender ser) uma prestadora de serviços e não um fornecedor.
Pessoalmente, entendo que trata-se de uma prestação de serviços e tal movimentação deve constar no seu livro de serviços tomados (ISS).
Recomendo que, para sanar a duvida apresentada pelo colega Raphael Patera, entre em contato com a Prefeitura de Barueri/SP e confirme se está correta a emissão de
DANFE em detrimento a nota fiscal de serviço eletrônica.