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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL nas aquisições

CARINE FIDELIS DE MELO

Carine Fidelis de Melo

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 14:29

Obrigada Elvis!


João Carlos, deixa eu ver se consegui entender seu raciocínio..

Então se um contribuinte do RPA comprar mercadoria de outro estado para revender, ele não recolhe o DIFAL ? Apenas se fosse para uso e consumo, e para o seu ativo imobilizado?


João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quinta-Feira | 2 março 2017 | 16:15

Oi Carine,

Se a empresa em questão for contribuinte RPA não se fala em DIFAL nas aquisições, especificamente para revenda e/ou industrialização, salvo se as mesmas forem destinadas para uso e consumo e/ou ativo imobilizado conforme disposto no artigo 117, incisos I e II do RICMS/SP.

Adendo:

1) caso a mercadoria venha com o ICMS substituição tributária informado nos campos próprios, dispensa do recolhimento por DIFAL caso haja.

2) se a mercadoria não vier com o ICMS por substituição tributária informado nos campos próprios, mas em São Paulo esteja elencado no artigo 313, letras A até Z-20, caberá ao destinatário recolher por meio de "gare antecipada" em conformidade ao artigo 426-A do RICMS/SP.
OBS: o caso 2 é somente para revenda de mercadorias, não se aplica ao consumo, ativo imobilizado e/ou industrialização.


João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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