x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 1.062

Apropriação de Crédito ICMS Transporte

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 09:43

Prezados:

Contratei uma empresa de frete para escoar a produção de uma pequena indústria. Os produtos serão enviados a SP. O frete sofrerá tributação de 12% ICMS.

Posso aproveitar o crédito de ICMS?

A obrigatoriedade de recolher o imposto na nota de frete é do tomador ou da transportadora?

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 3 março 2017 | 10:08

Bom dia, aqui no Paraná o entendimento do fisco é que se o transporte faz parte da cadeia produtiva, isto é, transporte de materiais que vão ser aplicados em linha de produção - insumos, ou relacionados a vendas de seus produtos os créditos de ICMS dos fretes são devidos.
O recolhimento do ICMS do frete é do prestador de serviço, pois será destacado no CT-e do mesmo.

espero te ajudado

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 17:49

Everton,

Obrigado pela contribuição. Quando compramos insumos, apropriamos sim o crédito do ICMS.

Minha dúvida é de quando vendemos os produtos acabados e, para escoar, contratamos empresa de frete.

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 09:41

Marcelo, bom dia!

O Crédito do ICMS pode ser tomado observando o principio da não cumulatividade e observado os art. 63 ao 70 parte geral RICMS/MG - o transporte intermunicipal e interestadual são alcançados pela Isenção art 144 e 199 da parte 1 do Anexo I do RICMS/MG.

A recolhimento do ICMS/ST Transporte pelo alienante ou remetente de mercadoria apenas no caso de trasportador autônomo ou transportadora de outra UF iniciado em MG. Art 4ª parte I Anexo XV.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 09:59

Obrigado, Deborah!

Ajudou bastante a explicação.

Nos contratamos empresas para fazer o transporte da nossa produção até outro estado (caso em que não há isenção) e entendo que seja justo à apropriação do crédito de ICMS.

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 10:39

Marcelo de Paula

Isso mesmo, aqui quando contratamos empresas para entrega de nosso produtos fabricados também apropriamos o crédito do ICMS do frete. Fiscalizados recentemente todos os créditos lançados foram aceitos pelo fisco paranaense.

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade