Vamos lá.
Entendo que se trata de caso de venda realizada fora do estabelecimento por meio de veículo.
Os procedimentos a serem adotados nesse caso estão transcritos no Regulamento do ICMS de Rondônia, no trecho que se segue que reproduzo adiante.
Apenas aconselho que se informe de maiores detalhes junto à SEFAZ, principalmente em relação à obrigatoriedade de emissão de NF-e e NFC-e para sua empresa.
O link do Fale Conosco do SEFAZ de Rondônia é: https://www.sefin.ro.gov.br/contatos.jsp
Seguem as orientações do Regulamento:
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
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CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO
Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado
Art. 537. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68, cláusula primeira, e Convênio S/N° - SINIEF, de 15/12/70, art. 41).
Art. 538. Para a realização das operações de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:
I - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para as operações de remessa;
II - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;
III - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para o retorno das mercadorias que não forem entregues.
§ 1° - A Nota Fiscal de remessa conterá no campo "Informações Complementares", além das indicações previstas no artigo 189, os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, e deverá:
1 - ser lançada no livro Registro de Saídas (RS), consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto -Outras";
2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do Estabelecimento".
§ 2° - Relativamente às operações realizadas fora do território rondoniense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em qualquer outra Unidade da Federação.
§ 3° - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e a importância do imposto devido a este Estado calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.
§ 4° - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;
2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";
3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2 ° e 3° deste artigo;
4 - lançar no livro Registro de Saídas (RS), na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;
5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):
a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;
b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras Unidades da Federação, calculado na forma do § 3°.
§ 5° - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco, quando solicitado:
1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;
2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;
3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que trata o item 1 do parágrafo anterior;
4 - o documento relativo ao recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação.
§ 6° - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento probante de sua condição.