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Dúvida sobre emissão de Notas Fiscais - Distribuidor de cosm

Janaína Gomes

Janaã­na Gomes

Iniciante DIVISÃO 3 , Secretária Comercial
há 8 anos Sábado | 4 março 2017 | 13:43

Boa tarde!
Sou nova no ramo da contabilidade e tenho uma dúvida muito grande no quesito de emissão da Nota Fiscal.

Minha dúvida é a seguinte: trabalho para uma distribuidora de cosméticos que vende mercadorias para o interior do estado (sendo mais específica, para salões de beleza). Fui informada que é necessário ter uma nota fiscal para acompanhamento dessa mercadoria, entretanto, alguns produtos são vendidos ao longo da viagem (os vendedores param de cidade em cidade para oferecer tais produtos) e outros retornam à distribuidora. Como devo proceder nesse caso? Pois não sabemos qual cliente irá comprar ou não e, por isso, não tem como emitir notas fiscais de venda específica para cada cliente.

Sinceramente, já procurei informações sobre esse meu questionamento, mas não encontrei nada satisfatório. Desde já, agradeço toda e qualquer ajuda!

Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 8 anos Sábado | 4 março 2017 | 15:35

Vamos lá.

Entendo que se trata de caso de venda realizada fora do estabelecimento por meio de veículo.

Os procedimentos a serem adotados nesse caso estão transcritos no Regulamento do ICMS de Rondônia, no trecho que se segue que reproduzo adiante.

Apenas aconselho que se informe de maiores detalhes junto à SEFAZ, principalmente em relação à obrigatoriedade de emissão de NF-e e NFC-e para sua empresa.
O link do Fale Conosco do SEFAZ de Rondônia é: https://www.sefin.ro.gov.br/contatos.jsp

Seguem as orientações do Regulamento:

TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES E DOS SISTEMAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

.........................

CAPÍTULO VIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Seção I
Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 537. Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68, cláusula primeira, e Convênio S/N° - SINIEF, de 15/12/70, art. 41).

Art. 538. Para a realização das operações de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá:

I - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para as operações de remessa;

II - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão por ocasião das entregas das mercadorias;

III - adotar uma série distinta de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para o retorno das mercadorias que não forem entregues.

§ 1° - A Nota Fiscal de remessa conterá no campo "Informações Complementares", além das indicações previstas no artigo 189, os números das Notas Fiscais que acompanharão a remessa, para emissão no caso de efetivação das operações, e deverá:

1 - ser lançada no livro Registro de Saídas (RS), consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto -Outras";

2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do Estabelecimento".

§ 2° - Relativamente às operações realizadas fora do território rondoniense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em qualquer outra Unidade da Federação.

§ 3° - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e a importância do imposto devido a este Estado calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes.

§ 4° - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas (RE), consignando o respectivo valor na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras";

3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2 ° e 3° deste artigo;

4 - lançar no livro Registro de Saídas (RS), na coluna "ICMS - Valores fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado;

5 - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa;

b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outras Unidades da Federação, calculado na forma do § 3°.

§ 5° - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco, quando solicitado:

1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior;

2 - a 1ª via da Nota Fiscal que tiver servido à remessa;

3 - a 1ª via da Nota Fiscal de que trata o item 1 do parágrafo anterior;

4 - o documento relativo ao recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação.

§ 6° - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento probante de sua condição.





Paula Lima

Paula Lima

Iniciante DIVISÃO 1 , Auxiliar Faturamento
há 8 anos Terça-Feira | 18 julho 2017 | 12:07

Bom dia,
Trabalho em uma importadora de material de construção optante pelo simples e a minha dúvida é bem parecida com esta.
Estou localizada no estado de São Paulo e as vendas serão feitas dentro do estado, mas não sei que tipo de nota devo emitir para acompanhar o caminhão que seguirá com diversos materiais (arames, ferramentas e carrinhos de mão) dirigido por um funcionário da nossa empresa e que no decorrer dos dias irá vender avulsos as mercadorias que constam no veículo.

Emito uma nota fiscal de Simples Remessa? Qual CFOP devo usar? 5.949? e conforme os clientes forem comprando? Emitirei notas fiscais normais de venda CFOP 5101? Se voltar mercadoria, emito uma nota fiscal de entrada?

Nem sei por onde começar, desculpem.

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