Emerson Nunes
Prata DIVISÃO 2 , Não InformadoPrezados,
tem uma industria aqui da Bahia que compra materiais de insumos para industrialização de outros Estados. No RICMS/BA, reza o seguinte:
Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
(...)
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal:
(...)
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274
O texto normativo atualmente em vigor torna abrangente a cobrança de Antecipação Parcial a todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, inclusive em relação àqueles que exercem atividade industrial, já que nesse artigo não menciona a destinação para fins de comercialização?
A razão da minha pergunta é que, em um parecer do Estado de Sergipe, foi sitado a esse Art. 321 da RICMS BA, mencionando que o mesmo obriga todos os contribuintes do ICMS, mesmo industria, que compram seus insumos, a pagar a Antecipação. Achei estranho tendo em vista o Art. 12 A da Lei 7014/1996 que menciona a cobrança da Antecipação apenas para fins de Comercialização.
Segue o parecer:
PARECER Nº 229/2016
EMENTA: ICMS – COMPLEMENTAÇÃO DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL – AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA – COBRANÇA PREVISTA NO ART. 674-A DO RICMS/SE - POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 13 § 1º, ALÍNEA “G”, ITEM 1, DA LC Nº 123/2006 – A cobrança da Complementação de Alíquota Interestadual, inclusive das indústrias optantes pelo Simples Nacional pelas aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas, de que trata o art. 674-A do RICMS/SE, encontra respaldo legal na Lei Complementar nº 123/2006.
Continuando, menciona o mesmo:
"Por fim, apenas a título de esclarecimentos, o entendimento exarado no Parecer nº 14405/2008, o qual se baseava nas disposições estabelecidas no art. 352-A do RICMS/BA, foi modificado com a vigência do atual Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, conforme se infere do art. 321, Inciso VII, alínea b, do RICMS/BA em vigor, conforme abaixo transcrito:
Art. 321. O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido:
(...)
VII - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros estados e Distrito Federal:
(...)
b) sem encerramento da tributação (antecipação parcial), hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, sem prejuízo das reduções previstas nos arts. 273 e 274.
A regra anterior determinava a incidência da antecipação parcial daquele Estado sobre as mercadorias adquiridas para comercialização. Esta regra foi revogada e o texto normativo atualmente em vigor não restringe a incidência da aludida antecipação, tornando-a abrangente a todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, inclusive em relação àqueles que exercem atividade industrial."
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