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Retenção de ISS - Prefeitura de SP

Fabiane Pereira

Fabiane Pereira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 10:20

Pessoal, poderiam me ajudar com uma coisa??

Estou no município de SP e contratei uma empresa que presta serviço de paisagismo/jardinagem que está no município de São Caetano.

Esta empresa está devidamente cadastrada em SP (código das atividades cadastradas: 7.1 e 17.1), o que teoricamente não deveria reter o ISS.

Mesmo assim estou na dúvida, pois o tomador está descontando o respectivo valor de ISS.

Alguém sabe me dizer se a retenção é devida ou não?

Obrigada

FABRÍCIO CAETANO MORAES

Fabrício Caetano Moraes

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 8 março 2017 | 23:54

Boa noite Prezada colega, tudo bem?



Os Serviços 7.01 e 17.01 não estão elencados entre aqueles sujeitos a retenção de ISS nem no Art. 3 da Lei Complementar 116/2003 e nem no Art. 9 da Lei 13.701/2003.


Se está devidamente cadastrada na Secretaria de Finanças, deste modo não pode ser exigida a retenção de que trata o Art. 69 do Decreto 53.151/2012 uma vez que está regular perante a exigência municipal.

Agora, não entendi muito bem também a sua pergunta com relação aos envolvidos, a Senhora começou dizendo que contratou uma empresa de serviços de paisagismo/jardinagem que está cadastrada no município de São Paulo, isso faria da Senhoria a tomadora do serviço, depois alegou que o tomador está descontando o ISS, dando a entender que o tomador é outro, estou com dúvida agora, a senhora é a tomadora dos serviços ou é outra empresa? Quem é o Tomador?


Com essas informações, talvez eu possa lhe ajudar melhor!




Att,

"Bem-aventurado o homem que acha sabedoria, e o homem que adquire conhecimento;"

Provérbios 3:13



Tecnólogo em Gestão Financeira
Pós-Graduado em Direito Tributário em Contabilidade


Atividades: Consultoria Financeira, de Custos e Gestão Fiscal/Tributária
Thais Cristina Nobrega da Silva

Thais Cristina Nobrega da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 10:07

Fabiane,

Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003:

Responsável Tributário
Serviços sujeitos à retenção do ISS
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País

II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

......b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01 e 17.09 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados por estabelecimento localizado FORA Município de São Paulo.

....7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo.

Código de serviço: 01430
Código de retenção: 09504

Código de serviço: 01449
Código de retenção: 09490

Sendo assim, mesmo a empresa sendo cadastrada no CPOM, o ISS é devido.

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