Boa tarde Cimone,
No município de São Paulo tem a legislação que trata do Cpom. Se a empresa não possuir cadastro a retenção deverá ser feita mesmo que o serviço tenha sido prestado em outro município, salvo algumas exceções.
DECRETO Nº 53.151/12
Seção II -Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
Art. 69. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subi-tens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° deste regulamento, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Quem deve se inscrever no cadastro?
Quem atender, concomitantemente, às seguintes condições:
a) ser prestador de serviços;
b) estar constituído na forma de pessoa jurídica;
c) estar estabelecido fora do Município de São Paulo;
d) prestar, para contratante estabelecido no Município de São Paulo, qualquer serviço descrito no art. 69 do Decreto 53.151/2012;
e) emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município.
Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro os seguintes casos:
a) As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São Paulo que prestarem os seguintes serviços:
• 4.03 Hospitais, clínicas voltadas para o serviço de apoio de diagnóstico e tratamento, laboratórios, sanatório socorros, ambulatórios e congêneres.
• 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
• 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios e prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
• 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
• 6.05 Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.
• 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
• 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer na
• 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
b) O microempreendedor individual (MEI), conforme Decreto 53.151/2012 (artigos 7º ,10º e correlacionados). Informe ao tomador a referida legislação.
c) Para os códigos de prestação de serviços descritos no artigo 3º do Decreto 53.151/2012, verifique onde deverá ser recolhido o ISS. Nestes casos se o serviço for prestado no município de São Paulo não é necessário inscrição no CPOM. O ISS será devido conforme descrito no Decreto acima