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Prestação do Serviço no local do tomador

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 13:06

Colegas, boa tarde.

Alguém poderia me auxiliar no seguinte fato.:

Uma empresa, toma serviços de uma empresa que não é contribuinte do ICMS. O serviço será prestado no local do tomador.

Como proceder nesse caso?

Eu tenho que emitir alguma nota? Pois o prestador só irá emitir a nota fiscal do valor do serviço dele.

Os dois são de São Paulo.

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 13:13

Juliana, boa tarde,
O prestador deve emitir uma nota de serviços normalmente, verificando se há ou não a necessidade de retenção desses impostos. A parte tomadora deverá escriturar essa nota no site da prefeitura e em seu sistema, e se houver retenção, pagar as guias. Mas o tomador não deve emitir nota. O fato de o prestador não ter inscrição estadual em nada infere no âmbito de serviços.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 13:28

Fernanda, boa tarde.

Obrigada pela sua resposta.

Mas se o serviço não fosse prestado no local do tomador, porém também no estado de São Paulo, nesse caso a empresa tomadora deveria emitir uma nota de remessa e no momento que a mercadoria fosse retornar a tomadora novamente emitiria uma nota para circular com a mercadoria?

Penso eu que seria assim

Nota para enviar o serviço - Algum tipo de Beneficiamento - Emitente o tomador do serviço

Nota para retorno do serviço acabado - Algum tipo de Retorno - Emitente o tomador do serviço

Nota para cobrança do Serviço - Nota Fiscal de Serviço da Prefeitura - Emitente o Prestador do Serviço - Não contribuinte do ICMS

Estou correta

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:00

Juliana, penso que com esse serviço só será emitida a nota mesmo.
Pois esse serviço em nada tem relação com comercialização de mercadorias, correto?
Acho que o você está se referindo é sobre o controle da entrada e saída das suas mercadorias para, certo?
Nesse caso, como o prestador não tem inscrição, você pode emitir uma nota de saída (nf-e) e no retorno também.

Então seu pensamento está correto, porém o tomador emite notas de vendas, enquanto o prestador de serviços.
E no seu caso como não sairá do estabelecimento, não há a necessidade de emissão de notas.

Espero ter ajudado.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:04

Fernanda,

Estou dizendo pra efeito da circulação de mercadorias.

E também, parece que se não houver as emissões de notas beneficiamento/retorno, é como se a empresa tivesse vendido a mercadoria e não tivesse pago imposto?

Não parece que caracteriza uma operação erroônea?
Pois, ela recebe uma nota de prestação de serviços no valor alto, porém não tem nada abrindo e nem fechando a operação.

Me corrija se eu estiver errada por favor

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:20

Juliana,
Segue o fato gerador do ICMS:

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.

No seu caso, não houve a saída da mercadoria do seu estabelecimento, e também haverá a incidência dos impostos municipais.
No meu entendimento não haveria a necessidade de emissão de nota, pois o serviço prestado seria referente a embalagem de mercadorias, e não revendas. O prestador foi até o estabelecimento, fez as embalagens/serviço e depois foi embora. A mercadoria em si não saiu do estabelecimento, portanto não vejo porque a emissão de notas.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:24

Fernanda,

Então, no caso se as mercadorias não saíssem do estabelecimento também acho que não teria a emissão das notas. Porém se as mercadorias saírem do estabelecimento, cabe as emissões remessa/retorno?

Estou com dificuldades pra concluir.

Obrigada

Visitante não registrado

há 8 anos Segunda-Feira | 13 março 2017 | 14:39

Sim Juliana, acredito que cabe as emissões de remessa quando as mercadorias saírem do estabelecimento.

Espero ter ajudado.

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