Márcio, bom dia!
Para definirmos a questão do CFOP temos duas vertentes:
- Regulamento do IPI;
- Legislação do ICMS local.
Para o Regulamento do IPI, as atividades de produção da padaria para consumidor final não são considerados industrialização. De forma que a padaria não estaria sujeita ao pagamento do IPI.
Por outro lado, em relação ao ICMS no Estado do RJ, temos um benefícío fiscal à atividade de padaria, onde o ICMS passa a ser de 2% sobre a receita bruta.
Mas mesmo que sua padaria não use esse benefício, é interessante considerar a norma que regulamenta esse benefício, para entendermos a questão do conceito de industrialização para o Estado do RJ.
Lá diz assim:
"Art. 2° A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata esta Resolução deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS."
Nota-se que para o Estado, a atividade de padaria pode envolver a industrialização de itens.
Ora, se envolve a industrialização, as compras de materiais usados para a fabricação nada mais são do que insumos. Se são insumos, entendo que para o Fisco estadual tais itens adquiridos devem ser registrados com a CFOP de compra de insumos 1.101/2.101/3.101 ou seu equivalente em casos de mercadorias sujeitas ao ICMS ST.
Caso ache necessário maiores esclarecimentos diretos do Fisco, acesse o Fale Conosco do Estado do RJ. Caso a resposta não esteja disponível on -line, eles atendem a consultas por formulário. O atendimento costuma ser rápido e satisfatório:
www.fazenda.rj.gov.br
Espero ter ajudado.
Seguem trechos da legislação mencionada:
RIPI
Exclusões
Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 520, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
(DOE de 07.08.2012)
Disciplina a aplicação do regime tributário das padarias e confeitarias de que trata o Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (ricms), aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do artigo 35-C do Título V-A do Livro V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 27.427, 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no processo n° E-04/005 691/12,
RESOLVE:
Art. 1° As padarias e confeitarias classificadas nos CNAE 1091-1/02 e 4721-1/02 que realizem, exclusivamente, vendas diretamente a consumidor final podem optar pelo regime de tributação disciplinado nesta Resolução.
Art. 2° A padaria ou confeitaria que optar pelo regime de tributação de que trata esta Resolução deverá segmentar a sua escrituração fiscal de acordo com o regime tributário aplicável, nos seguintes termos:
I - os produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida no período;
II - os produtos não industrializados no próprio estabelecimento, pelo regime comum de apuração e pagamento do ICMS.
§ 1° O procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é opcional.
§ 2° Para os efeitos do § 1° e inciso I do caput deste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.