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Desconto do REFIS Estadual

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2006 | 10:29

São considerados para os fins de parcelamento de Débitos Fiscais: a soma dos impostos devidos, atualizações monetárias, juros de mora, multa e demais acréscimos da Legislação vigente em cada Estado.

As empresas poderão pagar suas dívidas de ICMS na forma de parcelamento em até 120 meses, ou obter anistia de juros e multas escalonadas de acordo com as datas contidas na Tabela prevista no convênio do CONFAZ, para os pagamentos:

- Até 30 de setembro: terá desconto de 100% (está dispensado completamente de encargos ou seja implica em perdão de juros e multa)

- Até 31 de outubro: terá desconto de 90%

- Até 29 de novembro: terá desconto de 80%

- Até 20 de dezembro: terá desconto de 70%

- Se for recolhido em até 12 parcelas, sendo a 1ª em 30 de setembro: terá desconto de 30%

A condição para que possa ser dividido o débito é ter seu fato gerador até dia 30 de junho e fazer o pedido até 31 de outubro.

Os débitos já parcelados anteriormente serão consolidados com todos os débitos existentes. Ressaltamos, que àqueles que tiverem parcelamentos em curso terão aumentadas em até 20% o número das parcelas vincendas, desde que não ultrapasse o limite de 120 parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II da cláusula quarta, este não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.

LEI Nº 12.399, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

(DOE de 30-09-2006)

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:

I - vetado;

II - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

IV - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 2° - vetado

Parágrafo único - vetado

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

Artigo 3° - Para efeito desta lei:

I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 4° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2006.

Esther Luiza

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