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Desconto do REFIS Estadual

Elisandra  Motta

Elisandra Motta

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2006 | 09:45

Olá

Estou com uma dúvida a respeito do Desconto do Refis Estadual... como tenho que proceder??? Tem alguma Lei que possa estar verificando??? Existe um site de calculo onde possa estar fazendo este desconto???
No aguardo

Obrigado

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2006 | 10:29

São considerados para os fins de parcelamento de Débitos Fiscais: a soma dos impostos devidos, atualizações monetárias, juros de mora, multa e demais acréscimos da Legislação vigente em cada Estado.

As empresas poderão pagar suas dívidas de ICMS na forma de parcelamento em até 120 meses, ou obter anistia de juros e multas escalonadas de acordo com as datas contidas na Tabela prevista no convênio do CONFAZ, para os pagamentos:

- Até 30 de setembro: terá desconto de 100% (está dispensado completamente de encargos ou seja implica em perdão de juros e multa)

- Até 31 de outubro: terá desconto de 90%

- Até 29 de novembro: terá desconto de 80%

- Até 20 de dezembro: terá desconto de 70%

- Se for recolhido em até 12 parcelas, sendo a 1ª em 30 de setembro: terá desconto de 30%

A condição para que possa ser dividido o débito é ter seu fato gerador até dia 30 de junho e fazer o pedido até 31 de outubro.

Os débitos já parcelados anteriormente serão consolidados com todos os débitos existentes. Ressaltamos, que àqueles que tiverem parcelamentos em curso terão aumentadas em até 20% o número das parcelas vincendas, desde que não ultrapasse o limite de 120 parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II da cláusula quarta, este não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.

LEI Nº 12.399, DE 29 DE SETEMBRO DE 2006

(DOE de 30-09-2006)

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica dispensado o recolhimento dos juros e das multas, nos percentuais abaixo indicados, na liqüidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única:

I - vetado;

II - até 31 de outubro de 2006, com redução de 90% (noventa por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

III - até 30 de novembro de 2006, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento;

IV - até 22 de dezembro de 2006, com redução de 70% (setenta por cento) do valor das multas e 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros, calculados até a data do recolhimento.

Parágrafo único - O pagamento nas condições previstas neste artigo:

1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;

2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;

3 - impede a aplicação do disposto no artigo 95 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989;

4 - aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência de imposto.

Artigo 2° - vetado

Parágrafo único - vetado

1 - vetado;

2 - vetado;

3 - vetado.

Artigo 3° - Para efeito desta lei:

I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;

II - a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1° e 2° não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.

Artigo 4° - O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Artigo 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2006.

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 2006.

Esther Luiza

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