Boa tarde, Cinthia Almeida!
O destinatário no Rio de Janeiro trata-se de Pessoa física e também Pessoa Jurídica não contribuinte do
ICMS.
Existe obrigatoriedade do pagamento de Diferencial de Alíquotas nessas operações?
Não!
Conforme consta no artigo 3º, VI, do Livro I, do RICMS/RJ, determina a ocorrência do fato gerador "na entrada no
estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo".
A legislação estadual prevê a ocorrência do fato gerador na
"utilização por contribuinte de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto" artigo 3º, VII, do Livro I do RICMS/RJ)
O Art. 155, § 2º, Incisos VII e VIII da Constituição Federal em vigor, ao dispor sobre o ICMS determina o seguinte:
"(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"