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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Livro de Entrada Lançamento

Michelle

Michelle

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 09:38

Empresa Simples Nacional estado de São Paulo compra para revenda (então não tem diferecial de alíquota) de empresa do Rio Grande do Sul. Consta na nota por exemplo:

Valor Total da Nota: R$ 443,88
Base de Cálculo do ICMS: R$ 443,88
Valor do ICMS: R$ 53,27

Como devo lançar no livro de entrada, valor contábil e outras?

Desde já agradeço a atenção

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3 , Engenheiro(a) Computação
há 15 anos Terça-Feira | 14 julho 2009 | 14:01

Olá Michelle, se a mercadoria for tributada e de alíquota igual a São Paulo então de fato não tem diferencial de alíquota.

Precisa verificar se a mercadoria não está obrigada a Substituição Tributária, para recolher o ICMS-ST.

De quaquer forma, o lançamento será Valor Contábil e Outras.

Abraços.




Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2009 | 17:05

Boa tarde Michelle,

No seu caso, por ser do Simples Nacional, você deverá recolher o diferencial de alíquotas mesmo, conforme art. 2º, inciso XVI, § 6º do RICMS/SP, conforme segue:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

...

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

...

§ 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

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