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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Meirielen

Meirielen

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 17:22

BOA TARDE

Tenho um cliente que faz vendas on-line para consumidor final no Estado da Bahia.
Ao emitir essa NF ele debita o ICMS em 18% por ser venda a consumidor final, mas tem uma lei no Estado da Bahia Art 352-B do ICMS, que diz o seguinte:
III - o art. 352-B, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011:
"Art. 352-B - Nas aquisições via internet ou por serviço de telemarketing efetuadas neste Estado por pessoa jurídica não inscrita no CAD-ICMS ou por pessoa física, quando a remessa partir de outra unidade da Federação, o remetente deverá recolher, antes da entrada no território deste Estado, ICMS devido por antecipação tributária, aplicando a alíquota prevista nas operações internas e admitindo-se como crédito fiscal sobre o valor da operação uma das seguintes alíquotas:
I - 7% (sete por cento) para mercadorias ou bens provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
II - 12 % (doze por cento) para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Espírito Santo;
§ 1º - Para recolhimento do ICMS devido ao Estado da Bahia, nos termos deste artigo, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), que deverá acompanhar o trânsito, caso o remetente não possua inscrição de contribuinte neste Estado.
§ 2º - Quando o remetente ou o transportador não recolher o imposto, o destinatário da mercadoria ou bem, a seu critério, poderá assumir a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, cujo pagamento será feito através de DAE.";

Minha dúvida:
Ao fazer esse recolhimento antecipado, faço a GARE do diferencial de aliquota (6%) ou faço a GARE com a aliquota de 12%?

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