Elisandra Motta Olá.
Tente lançar, e veio está mensagem.
O Prefeito do Município de São Paulo, por meio do Decreto n° 57.610/2017 (DOM de 02.03.2017 - republicado no DOM de 03.03.2017), veda a apropriação do crédito de que trata o inciso I do artigo 101 do RISS/SP, em relação ao valor do ISS constante da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e efetivamente recolhido ao município, na hipótese de o tomador do serviço ser pessoa física.
A vedação é decorrente da fixação em 0% do percentual de crédito, por prazo indeterminado.
A redação original do Decreto n° 57.610/2017 estipulava o crédito de 0% também para os serviços tomados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, por condomínios e por pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS. Todavia, com a republicação, o crédito de 0% aplica-se somente a serviços tomados por pessoas físicas.