Boa tarde Marcelo!
Caberia uma confirmação junto a SEFAZ Mineira, mas ao meu ver vale a nível nacional o disposto no Convênio S/N de 1970:
§ 3° Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em substituição aos mesmos, será permitida a emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:
I - motivo e data da ocorrência;
II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
Fonte: CONFAZ - Convênio S/N 1970