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ICSMS-ST Resolução CGSN 61 de 13/07/09

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 08:40

A Resolução CGSN 61 , meu entendimento é que a partir de 01/08/09, qdo empresa do SN na qualidade de substituto tributário do ICMS, poderemos utilizar no cálculo do ICMS-SST como crédito pela operação própria as aliquotas normais de uma RPA, ou seja, 12% ou 7% qdo interestaduais ou nas interna a aliquota do produto (18%-na maioria dos casos), confiram
Abraços

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 09:08

Martins, Bom dia
Sim, conforme o artigo 2º da Resolução, entrará em vigor no primeiro dia de Agosto, ou seja, os calculos ficou igual as empresas RPA, isso é bom para as empresas SIMPLES NACIONAL.
OPNIÃO: "Até que fim a receita federal fez jus a Constituição Federal quando relata do tratamento diferenciado para as empresas SIMPLES NACIONAL, pois até então não há, em relação a substituição tributaria".
Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."
Ricardo Vinaud

Ricardo Vinaud

Iniciante DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 12:05

Bom dia! Caros amigos. Tenho duvida com relação a está resolução. A resolução 61 pela minha interpretação, paragrafo 9º Inciso II - O valor resultante da aplicação da Aliq interna ou interestadual sobre o valor da operação própria do substituto tributario. Agora pergunto como saber qual aliq utilizar e se este valor apurados nas op. próprias devem ser recolhidos separadamenteao fisco? Caso os amigos possam me sanar esta duvida ficarei muito agradecido. obrigado a todos.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 13:16

Juliana e Ricardo.

Benvindos ao forum.

A Res.CGSN 61 faz a seguinte alteração na LC 123/06:

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

De - II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Para - II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)

Ex: Qdo industria SN vendia p/ SP produto sujeito a ST, no cálculo do ICMS-ST somente podia deduzir-se de 7% s/ o valor do produto (operação própria), a partir de 01/08/09 pode-se deduzir da aliquota interna (18% na maioria dos produtos).

Ex. Cálculos:
Anterior - (1000,00x40%[IVA]x18%)-(1000,00x7%)= 182,00
Atual - (1000,00x40%[IVA]x18%)-(1000,00x18%)= 72,00

Em tempo, obrigado Victor pela pronta resposta.

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Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2009 | 13:32

Carla Mille, Boa Tarde
Acredito que São Paulo possui Convenio com MG, entratanto voce deve pegar o IVA-ST (acredito que seja 40%) e aplica o calculo, conforme disposto pelo Martins em seu Exemplo.
Espero ter ajudado
Abraços

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