Juliana e Ricardo.
Benvindos ao forum.
A Res.CGSN 61 faz a seguinte alteração na LC 123/06:
§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
De - II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Para - II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009)
Ex: Qdo industria SN vendia p/ SP produto sujeito a ST, no cálculo do ICMS-ST somente podia deduzir-se de 7% s/ o valor do produto (operação própria), a partir de 01/08/09 pode-se deduzir da aliquota interna (18% na maioria dos produtos).
Ex. Cálculos:
Anterior - (1000,00x40%[IVA]x18%)-(1000,00x7%)= 182,00
Atual - (1000,00x40%[IVA]x18%)-(1000,00x18%)= 72,00
Em tempo, obrigado Victor pela pronta resposta.
"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard