Bom dia pessoal!
Eu entendo da seguinte maneira.
Sob a ótica de operação dentro do Estado:
O insumo do cliente, de propriedade dele e em minha posse transitória, deverá retornar simbolicamente (5.902/5.925) ou de forma real como não utilizado (5.903) no caso da sucata.
Sendo as sobras não utilizadas pelo encomendante, mesmo que ele abra mão de receber uma quantia pela disponibilização ao beneficiador por encomenda, o correto ao meu ver é que seja efetuada uma NF oficializando a transferência de propriedade dessa sucata. Isso pq estamos tratando de dois processos fiscais de natureza diferentes:
1 - Encerramento do ciclo de industrialização por encomenda e transferência de status da mercadoria em estoque, amparado por suspensão de tributos;
2 - Venda ou doação de sucata.
Abaixo envio uma solução de consulta sobre matéria de sucata, que acho que de alguma forma também pode agregar às análises.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14964/2017, de 02 de Março de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.
Ementa
ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial.
I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
Relato
1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, afirma que adquire sucata de metal de uma empresa paulista devidamente inscrita e estabelecida nesse ramo de comércio de sucata que emite a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a venda dessa mercadoria.
2. Questiona se a sua indústria ainda fica obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada referente a esse material, conforme determinação do item 1 do § 1º do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que a empresa vendedora já emitiu a NF-e desse material, e que o artigo 136, I, “a” do RICMS/2000 orienta à emissão de NF de entrada “no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.
Interpretação
3. Observamos que o inciso III do artigo 136 do RICMS/2000 dispõe:
"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
III - em outras hipóteses previstas na legislação"
4. Diante do exposto, a Consulente, por se caracterizar como estabelecimento industrial, na aquisição de sucata de metal deverá emitir a Nota Fiscal na entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento, independentemente de seu fornecedor ter emitido ou não NF-e referente a esse material, por determinação expressa do item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.
5. Complementarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata de metal em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.
6. Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no SPED (EFD), da seguinte forma:
a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor.
b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.
7. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.