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Resto de Material utilizado na industrialização por encomend

Jonas Takimoto

Jonas Takimoto

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 08:46

Bom dia,

Na empresa onde trabalho entra material para industrialização no qual nos beneficiamos fazendo a transformação, porem sempre sobram restos de material e esse material será vendido como sucata.
Me dúvida é, tenho que dar entrada do resto desse material antes de efetuar a venda como sucata?
Que tipo de nota devo fazer?

Se alguém puder me ajudar!

Obrigado.


Jonas Takimoto

Jonas Takimoto

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 09:18

Olá Fabiana,

Sim, já foi dado uma entrada desse material para industrialização por encomenda, porem os restos desse material é que gera a dúvida.

O correto seria devolve-lo mas, não devolvemos e sim vendemos como sucata.

Por isso minha dúvida antes de vender, devo fazer uma nota de entrada ou posso vender assim mesmo.

Tecnicamente não é um material da empresa pois apenas fazemos a transformação e devolvemos com nota de beneficiamento.


Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 09:33

Então, eu trabalho da seguinte maneira:
Como foi feita a entrada do total de materia prima, antes da Industrialização, apenas dou a saída do que sobrou como sucata.
Penso dentro da seguinte lógica, se eu der entrada do total de matéria prima, antes da industrialização e der entrada da sucata tbm, vou ter uma entrada dupla, e as quantidades não vão bater.
Você faz a entrada total (como matéria prima), e a saída de uma parte como produto acabado, e da sobra como sucata, quando somar o produto acabado e a sucata, vai dar seu total da entrada.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 10:10

Então, ai a questão é a seguinte:
Eu dou a saída do produto acabado como 5124, o restante eu não trato como sucata, pq devolvo para o cliente.
Mas mesmo na sua venda, a saída não descaracteriza a entrada como matéria prima, pq vc está dando apenas a saída dessa matéria prima, como produto transformado pelo processo de industrialização.
Eu vejo dessa maneira!
Há um manual no site do CRC-SP acerca disso, vou tentar achar pra te mandar.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Luciano de Abreu Santos
Articulista

Luciano de Abreu Santos

Articulista , Account Manager
há 8 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 11:01

Bom dia pessoal!

Eu entendo da seguinte maneira.

Sob a ótica de operação dentro do Estado:

O insumo do cliente, de propriedade dele e em minha posse transitória, deverá retornar simbolicamente (5.902/5.925) ou de forma real como não utilizado (5.903) no caso da sucata.

Sendo as sobras não utilizadas pelo encomendante, mesmo que ele abra mão de receber uma quantia pela disponibilização ao beneficiador por encomenda, o correto ao meu ver é que seja efetuada uma NF oficializando a transferência de propriedade dessa sucata. Isso pq estamos tratando de dois processos fiscais de natureza diferentes:

1 - Encerramento do ciclo de industrialização por encomenda e transferência de status da mercadoria em estoque, amparado por suspensão de tributos;

2 - Venda ou doação de sucata.

Abaixo envio uma solução de consulta sobre matéria de sucata, que acho que de alguma forma também pode agregar às análises.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14964/2017, de 02 de Março de 2017.



Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/03/2017.





Ementa



ICMS – Operações com resíduos de materiais – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada em estabelecimento industrial.



I. O estabelecimento industrial que adquire sucatas de metal de fornecedor paulista, deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento (artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000), registrando, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.




Relato



1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios, afirma que adquire sucata de metal de uma empresa paulista devidamente inscrita e estabelecida nesse ramo de comércio de sucata que emite a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a venda dessa mercadoria.



2. Questiona se a sua indústria ainda fica obrigada a emitir Nota Fiscal de entrada referente a esse material, conforme determinação do item 1 do § 1º do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que a empresa vendedora já emitiu a NF-e desse material, e que o artigo 136, I, “a” do RICMS/2000 orienta à emissão de NF de entrada “no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.





Interpretação





3. Observamos que o inciso III do artigo 136 do RICMS/2000 dispõe:



"Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:



(...)



III - em outras hipóteses previstas na legislação"



4. Diante do exposto, a Consulente, por se caracterizar como estabelecimento industrial, na aquisição de sucata de metal deverá emitir a Nota Fiscal na entrada de tais mercadorias em seu estabelecimento, independentemente de seu fornecedor ter emitido ou não NF-e referente a esse material, por determinação expressa do item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000.



5. Complementarmente, informamos que a Consulente, ao emitir a NF-e na entrada de sucata de metal em seu estabelecimento industrial, conforme determina o artigo 392, inciso III, § 1º, item 1, do RICMS/2000, deve registrar, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.



6. Quanto à escrituração, a Consulente tem que efetuar o registro das duas Notas Fiscais no SPED (EFD), da seguinte forma:



a) NF-e de entrada: lançar normalmente, indicando, no Registro próprio, os dados da NF-e do fornecedor.



b) NF-e do fornecedor: lançar apenas o número do documento e indicar, no Registro próprio, os dados da NF-e de entrada.



7. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.





A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 março 2017 | 11:04

Concordo com o colega Luciano, acerca da devolução do material. Aqui devolvemos como sobra de material não utilizado
Mas não sei se há um acordo, entre as partes no caso do Jonatas.
De qualquer maneira a soma da Saída, seja como devolução de material ou como sucata, deve ser igual ao total da entrada, para não causar divergências.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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