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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Vendas Interestaduais Produtos Cesta Basica

Maria José Nunes

Maria José Nunes

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 09:52

Bom dia,

Recebi um questionamento quanto as vendas de SC para o RJ de produtos de Cesta Basica, de acordo com o Fiscal do RJ esses produtos deveriam ter redução na base calculo, alguém sabe se isso é verídico para vendas interestaduais ?

SIDNEY ALEIXO

Sidney Aleixo

Prata DIVISÃO 5 , Consultor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 09:30

Maria José Nunes, bom dia!

Até onde tenho conhecimento, as reduções de base de cálculo de itens que compõe a cesta básica, ocorrem nas operações internas, conforme legislação de cada estado e demais convênios.

CONVÊNIO ICMS 128/94.
CONVÊNIO ICMS 161/94.

Aqui, todos nós aprendemos sempre um pouco mais!
Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:09

Bom dia!!
Prezada Maria José,
O destinatário da venda é consumidor final da mercadoria? Se enquadra como não contribuinte do ICMS?
Em caso afirmativo, o remetente da mercadoria deverá recolher o DIFAL EC 87/2015 e, no cálculo do valor do DIFAL a pagar, os benefícios fiscais relativos às operações internas da UF de destino devem ser consideradas conforme dispõe o Convênio 153/2015.

Atenciosamente,

Maria José Nunes

Maria José Nunes

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 11:56

Boa tarde,

Eu abri uma consultoria no estado para resposta, pois o Fiscal do cliente do Rio de Janeiro teimou comigo que tinha redução. (Abaixo resposta da Consultoria)


Nas saída da indústria ou comércio de SC de peixes frescos, congelados ou resfriados em operações interestaduais, aplicam-se as alíquotas definidas no art. 27 do RICMS-SC. Nas remessas para o RJ aplica-se a alíquota definida no inciso I do referido artigo 27.:


Art. 27. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

I – 12 (doze por cento), nas operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens ou serviços a pessoa localizada nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo;

No caso dos importados a alíquota é aquela prevista no inciso IV do art. 27:

IV – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que, submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo LXII do Título II do Anexo 6.


A redução prevista no art. 11 do Anexo 2 só se aplica nas saídas internas. No entanto, nas saídas interestaduais de indústria de pescados estabelecidos em SC, é possível o aproveitamento do crédito presumido definido no art. 21, VI e § 4º do Anexo 2.

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

....................................................................................................................................................................
VI - nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) promovidas por estabelecimento industrial:

1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

4. 55% (cinquenta e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);

................................................................................................................................................................

§ 4º O benefício previsto no inciso VI:

I - não se aplica:

a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;

b) nas saídas de hadoque, bacalhau, congro, merluza, pirarucu e salmão, salvo na hipótese de sua alínea "a" e desde que:

1. autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, condicione sua concessão ao cumprimento de condições ou garantias nele previstas; e

2. se trate de pescado processado pelo próprio estabelecimento;

c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;

d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;

II – REVOGADO.

III – REVOGADO.

IV – na hipótese da alínea "b" do inciso I deste parágrafo, o percentual de crédito presumido será de 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas a 17% (dezessete por cento).

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