x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 362

Gare recolhida de NF devolvida

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Sistemas
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 16:23

Boa Tarde,

Somos uma empresa situada em Campinas/SP e realizamos uma compra de um produto para revenda proveniente de Curitiba/PR a CFOP da nota era 6.102.
Quando a NF chegou, verificamos que o produto possuia ST no estado de SP e foi feito o recolhimento da GARE desta nota fiscal; contudo aconteceu que o produto estava errado e precisamos fazer uma nota fiscal de devolução deste produto. Já recebemos a nota fiscal nova com o produto correto e precisamos fazer o recolhimento da GARE deste novo produto.

Como devemos proceder neste caso? Existe alguma forma de recuperar a ST da primeira compra ou então aproveitá-la para esta nova nota fiscal?

Agradeço qualquer ajuda.

Abraço

Samuca

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 11:03

Olá Samuel, acontece sempre aqui. Costumo lançar a credito a diferença cobrada a maior diretamente no RAICMS, observando que houve um erro de fato no recolhimento. Nunca tive problema.. também os valores não são tão expressivos assim!!

Izaaque Victor

RICMS – SP - SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador;

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade