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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Direito de Crédito ICMS

RAFAEL LEME DELFINO

Rafael Leme Delfino

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 10:06

Bom Dia!

Preciso de uma ajuda com relação ao crédito de ICMS.
Trabalho em uma industria de confecção, onde o regime tributário é não-cumulativo.
Minha duvida é com relação ao material que da direito a crédito de ICMS?....Posso me creditar de produtos que não serão repassados ao consumidor final?


Fico no Aguardo!

Atenciosamente.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 11:32

Então meu Caro Rafael! Se for para uso e consumo, ou seja não insumo, somente a partir de 2020.

Agora ser for para Integrar o ATIVO IMOBILIZADO e utilizado como BENS INSTRUMENTAIS NECESSÁRIOS NA FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, VC PODERÁ utilizar. Tem regras próprias para isso. (CIAP).

Izaaque


LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 30.12.2010

Altera a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o O art. 33 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art.33. .............................................................................................................................

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

II –.....................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

d) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses;

..........................................................................................................................................

IV –...................................................................................................................................

..........................................................................................................................................

c) a partir de 1o de janeiro de 2020 nas demais hipóteses.” (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

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