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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 13:55

Ká estás a Portaria do Vinho!!!!

Portaria CAT nº 27, de 29.03.2017 - DOE SP de 30.03.2017

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 40-A, 41, 43, 44, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e

Considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 118 , de 26.12.2016:

I - os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 2º:

"1 - para vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras:

a) 54,14%, na saída de produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) 66,18%, na saída de outros produtos nacionais;

c) 63,33%, na saída de produtos importados classificados na posição 2204.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

d) 64,58%, na saída de outros produtos importados.

2 - na saída das demais bebidas, 58,59%." (NR);

II - os itens 1 e 2 do § 2º do artigo 2º:

"1 - aplicam-se no período de 01.04.2017 a 31.12.2018;

2 - corresponderão a 109,63%, a partir de 01.01.2019." (NR);

III - o § 1º do artigo 3º:

"§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 58,59% até 31.12.2018;

2 - 109,63% a partir de 01.01.2019." (NR);

IV - o artigo 4º:

"Art. 4º O IVA-ST previsto no item 2 do § 2º do artigo 2º e no item 2 do § 1º do artigo 3º poderá ser substituído por outro, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda, levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.03.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30.09.2018, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I do "caput" deste artigo poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do IVA-ST de 109,63% enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o item 7.19a à tabela "VII.


Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.2017.

Att
Izaaque Victor

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