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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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JORGE PEREIRA DE ALBUQUERQUE

Jorge Pereira de Albuquerque

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2006 | 17:05

posto de gasolina pode dar direito a crédito de icms?
somos cliente onde abastecemos nossos caminhões de entrega de mercadorias no nosso fornecedor(posto) ele tem que destacar icms na nota para aproveitarmos o crédito?
obrigado

Esther Luiza Willumsen Zandona

Esther Luiza Willumsen Zandona

Prata DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2006 | 03:08

Olá Jorge,
Acho que é isto que esta procurando...

PORTARIA CAT-95, de 17-11-2003
"Artigo 2º - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, arquivo gerado, estruturado, formatado e composto de acordo com as instruções contidas no Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, de 28-3-1996, e com o disposto nesta portaria, contendo o registro fiscal de todas as operações realizadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível.

§ 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas asoperações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 3º - O cumprimento da obrigação prevista neste artigo, não desobriga o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos da Portaria CAT 32/96 da entrega de arquivo com o registro fiscal da totalidade de suas operações e prestações efetuadas a qualquer título, quando exigido.

Artigo 3º - Além das obrigações previstas no subitem 2.1.1 do Manual de Orientação, Anexo I da Portaria CAT 32/96, os arquivos referidos nos artigos anteriores deverão conter obrigatoriamente registro fiscal referente aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e o correspondente registro tipo 75), bem como registros do tipo 88 com as especificações técnicas descritas no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único: Os arquivos enviados pelas distribuidoras de combustíveis, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, deverão conter, além dos registros fiscais referidos no "caput", registro fiscal referente aos estoques, próprio e de terceiros, de gasolinas, óleo diesel e álcool etílico combustível, anidro e hidratado (Registro tipo 74).

Artigo 4º - Os arquivos de que tratam os artigos 1º e 2º deverão ser gerados pelo programa de computador denominado "Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis GRF-CBT" e, após, enviados através da Internet, com a utilização do programa de computador denominado "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED". "

Leia mais em: info.fazenda.sp.gov.br

O programa "Gerador de Registro Fiscal - Combustíveis GRF-CBT" pode ser baixado em:
http://pfe.fazenda.sp.gov.br/downgrfcbt.htm

Espero que ajude.

Atenciosamente,

Esther Luiza

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