Olá Sergio!!
Para iniciar, transcrevo os artigos abaixo trazendo alguma coisa sobre amendoim. Entre nessa seção no site da SEFAZ SP.
Izaaque
SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída para estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL BENEFICIADOR COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FICA DIFERIDO, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente: a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim; b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;