Bom dia, Charlene!
A dispensa da emissão do documento de transporte de que trata o artigo 232 do RICMS/PR será concedida desde que observados alguns requisitos.
Primeiramente, a dispensa será concedida mediante requerimento, que será, fornecido pelo Estado, ao transportador inscrito no CAD/ICMS, que será enviado ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário, desde que:
a) não possua irregularidade fiscal, observado o disposto no § 1º do artigo 79;
b) instrua o pedido com a cópia do contrato de prestação do serviço, contendo o prazo de vigência, as condições de pagamento, o preço e a natureza dos serviços prestados;
c) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais por processamento de dados, nos termos do Capítulo XX do Título III do RICMS/PR.
Considerando que o contribuinte tenha atendido os requisitos da dispensa do documento de transporte e o pedido tenha sido deferido, será expedido “Termo de Autorização”, nos termos do artigo 232, §3º do RICMS/PR.