Bom dia!!!
Em Minas há apenas a informação do crédito permitido caso o cliente seja contribuinte do ICMS e esteja adquirindo a mercadoria para REVENDA e/ou INDUSTRIALIZAÇÃO (matéria-prima) e também em caso de devolução de compra, onde o optante pelo simples tenha adquirido a mercadoria de um fornecedor débito/crédito e seja emissor de nota fiscal eletrônia, neste caso o ICMS é destacado no campo próprio.
Segue trecho da resolução onde fala que quando se emite nota fiscal eletrônica a Base de ICMS e o Valor do ICMS devem ser destacados em campo próprio, pelo Optante pelo Simples Nacional. Resolução CGSN 94/2011 - art. 57 § 7º.
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)