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Empresa simples nacional deve ou não destacar ICMS na nota f

manuela fabiano

Manuela Fabiano

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 22:02

Olá, trabalho em uma empresa de moto peças e tenho algumas dúvidas referentes a emissão de nota fiscal.
No cadastro de produtos alguns produtos são cadastrados como 00- tributado integralmente e outros produtos são cadastrados como 01-não tributado.
Percebi que estes que são cadastrados como 00- tributado integralmente, quando vou emitir a nota fiscal é destacado o valor de icms.. por exemplo valor do produto 10,00 reais e embaixo valor do icms 3,00..
quando vou emitir a nota de algum produto que esta como 01-não tributada não é destacado nenhum valor..
Como sou simples nacional, e meus clientes não pagam ICMS dos produtos e as notas fiscais não geram crédito ao cliente, o valor de icms deve aparecer nas notas fiscais emitidas pela minha empresa?Ou seja: devo cadastrar meus produto como tributados ou não tributados? Obrigada!

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 09:28

Bom dia!!
Prezada Manuela,
Empresas do Simples Nacional apenas informam em nota fiscal o valor de crédito de ICMS que pode ser aproveitado por seu destinatário, caso este fizer jus ao mesmo. Normalmente isso ocorre quanto uma empresa de regime normal (RPA), efetua compra "para revenda" de um fornecedor optante pelo Simples Nacional.

Basicamente,
Se sua empresa é do varejo, isto é, realiza venda para consumidores finais, não há motivo para destacar valor de ICMS, pois consumidores finais não podem tomar este tipo de crédito.

Atenciosamente,

DEBORAH RIBEIRO SANTIAGO

Deborah Ribeiro Santiago

Bronze DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 11:26

Bom dia!!!

Em Minas há apenas a informação do crédito permitido caso o cliente seja contribuinte do ICMS e esteja adquirindo a mercadoria para REVENDA e/ou INDUSTRIALIZAÇÃO (matéria-prima) e também em caso de devolução de compra, onde o optante pelo simples tenha adquirido a mercadoria de um fornecedor débito/crédito e seja emissor de nota fiscal eletrônia, neste caso o ICMS é destacado no campo próprio.

Segue trecho da resolução onde fala que quando se emite nota fiscal eletrônica a Base de ICMS e o Valor do ICMS devem ser destacados em campo próprio, pelo Optante pelo Simples Nacional. Resolução CGSN 94/2011 - art. 57 § 7º.


§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 11:55

Bom dia a todos,

Complementando as respostas dos nossos amigos.

Manuela,


O CSOSN que você deve utilizar são os seguintes (mantendo a mesma linha de raciocínio):

- x101 - tributado com permissão de crédito >> quando houver destinação para industrialização e/ou revenda conforme dispõe os §§ 1e 2 do artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.
- x102 - tributado sem permissão de crédito >> quando não ocorrer as hipóteses aventadas no disposto acima.
- x900 - outros >> quando houver devolução de compra de mercadoria para empresas que apuram o ICMS denominadas RPAs.

Para maior clareza, vide o Ajuste Sinief nº 3/10

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."

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