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Fundo de Combate à Pobreza - FCP

Jessica Cristiane Marques

Jessica Cristiane Marques

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 12 abril 2017 | 17:59

Boa tarde!

Gostaria de esclarecer um ponto que ainda me está gerando dúvidas.
A obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza é para todos os produtos (NCMs) ou apenas os listados na legislação do Estado de destino?

Ex.: No estado de SP, conforme a Lei 16.006/15, está descrito da seguinte forma:

Obrigatoriedade:
Para a fonte de recursos oriunda do ICMS, a obrigatoriedade do recolhimento é dada no Artigo 2º, Inc I da Lei 16.006/2015, que se baseia na Classificação de mercadorias da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;


No meu caso, as vendas não serão desses produtos, serão da família do NCM 9102, então não temos a obrigação de recolhimento do FCP para SP, correto?

Agradeço a quem puder me esclarecer.

Jessica Cristiane Marques 
Contadora | Nex Contábil | 
[email protected]
Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 08:53

Bom dia!!
Prezada Jessica,
Os estados tem a responsabilidade de decidir sobre quais os Produtos ou NCM' o FCP deverá incidir.
Sendo assim, se o produto que você comercializa não é citado na legislação do estado, não há que se mencionar o recolhimento deste tributo.

Atenciosamente,

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