Ver abaixo artigos 915 e 916 do RICMS/RN, na dúvida, favor retornar a mensagem questionando!
Art. 915. No transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada neste Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, salvo disposição expressa em contrário, é atribuída:
I- a partir de 1º/12/2010, ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural (Convs. ICMS 25/90 e 132/10); (NR dada pelo Decreto 22.004, de 05/11/2010)
II- ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou na do bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III- a partir de 1º/12/2010, ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna (Convs. ICMS 25/90 e 132/10). (NR dada pelo Decreto 22.004, de 05/11/2010)
§ 1º O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na legislação tributária".(NR dada pelo Decreto 20.249, de 12/12/2007, parágrafo único tranformado em §1° )
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço (Convs. ICMS 25/90 e 17/15): (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
I - o preço; (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
II - a base de cálculo do imposto; (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
III - a alíquota aplicável; (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
IV - o valor do imposto; (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto. (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
VI – (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
§ 3º O contribuinte que utilizar o disposto no § 2º deste artigo, deverá: (NR dada pelo Decreto 25.296, de 19/06/2015)
I - recolher o ICMS substituto sob o código de receita 2230, no prazo previsto no art. 130-A, III, “c”; (NR dada pelo Decreto 22.004, de 05/11/2010)
II – (REVOGADO); (Revogado pelo Decreto 22.819, de 28/06/2012)
III – gerar o Termo de Retenção do ICMS Frete - TRIF, por meio eletrônico, disponibilizado na Unidade Virtual de Tributação, no site https://www.set.rn.gov.br.
§ 4º Para fins de utilização da prerrogativa do § 2º deste artigo, o Termo de Retenção do ICMS Frete – TRIF, referido no inciso III do § 3º deste artigo, deverá acompanhar o trânsito da mercadoria. (NR dada pelo Dec. 25.338, de 09/07/2015)
§ 5º (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 22.819, de 28/06/2012)
Art. 916. Excetuadas as hipóteses previstas nos arts. 914 e 915, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra Unidade da Federação não inscrita, no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, na rede bancária conveniada.