Cara Karla Viana Souza,
Entendo que a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de serviço é criado pelos municípios, portanto, essa obrigação que comenta, deve analisar a legislação de seu município para saber se existe.
Sou do Município de Avaré.SP e aqui o Decreto 5066/2018 que regulamenta a emissão de NFS-e trás as seguintes informações no seu artigo 7º:
"Art. 7º - A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço conterá as seguintes informações:
I - número sequencial gerado eletronicamente e específico para cada prestador de serviços;
II - código de segurança para verificação de autenticidade;
III - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, contendo:
a)- nome ou razão social;
b)- endereço completo;
c)- numero de telefone;
d)- endereço eletrônico (e-mail);
e)- número de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF ou no cadastro nacional da pessoa jurídica – CNPJ;
f)- número de inscrição no municipal – CCM;
V - identificação do tomador de serviços, contendo:
a)- nome ou razão social;
b)- endereço completo;
c)- endereço eletrônico (e-mail);
d)- número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF ou numero do cadastro nacional da pessoa jurídica - CNPJ;
e)- numero do telefone;
VI - discriminação do serviço;
VII – valor do serviço prestado;
VIII – valor total da NFS-e;
IX - valor das deduções, se houver;
X – valor da base de cálculo;
XI - valor líquido a pagar pelo tomador;
XII - valor da alíquota aplicável;
XIII – valor do ISSQN;
XIV - código da atividade e descrição da atividade;
XV - informações adicionais;
XVI - área reservada para o brasão do município, endereço completo e número do CNPJ da prefeitura;
XVII - área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador;
XVIII - identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XIX - identificação de opção pelo MEI (Micro Empreendedor Individual), se for o caso;
XX - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quanto for o caso e
XXI – número e data do(s) Recibo(s) de Prestação de Serviços – RPS emitidos, nos casos de sua substituição.
§1º – a falta de informações que identifique o tomador do serviço e/ou o serviço que foi executado, o prestador de serviços fica sujeito a penalidade descrita na alínea “c” do Inciso “XIV” do art. 115 da Lei Complementar 225 de 06 de dezembro de 2016.
§2º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao subitem 7.02 deve sempre informar o endereço completo de onde está sendo executado o serviço.
§3º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao item 8 cuja NFS-e não seja emitida para o aluno, o nome do(s) aluno(s) deve ser informado na NFS-e.
§4º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao subitem 9.01 devem descrever na discriminação dos serviços qual o espaço que hospedado ou ocupado, identificando com números e/ou nomes.
§5º – Os prestadores de serviços que tem o serviço relacionado ao subitem 14.01 e prestarem serviço em veículo automotor devem informar na discriminação dos serviços da NFS-e a numeração da placa do mesmo, caso não tenha placa o fato deve ser informado.
§6º – O termo “serviço(s) prestado(s)” não será aceito como identificação do serviço executado ficando sujeito a penalidade descrita na alínea “c” do Inciso “XIV” do art. 115 da Lei Complementar 225 de 06 de dezembro de 2016." grifo meu
Ficando clara a necessidade de descrever qual o serviço que foi realizado, mas por outro lado se utilizarmos de bom senso, por se tratar de uma nota fiscal de serviços prestados não faz o menor sentido colocarmos na descrição dessa prestação "serviços prestados", pois já se trata de nota de serviços, se não houvesse necessidade de descrever não existiria o campo próprio para isso.
Att, Reinaldo Fonseca
____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.