Boa tarde, Daniela Silveira!
Importante avaliar se a forma de tributação utilizada é a mais viável, haja vista que poderá optar pelo crédito presumido conforme breve relato logo abaixo.
A empresa de transporte rodoviário poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, empregados ou utilizados em veículos próprios, desde que à aquisição seja diretamente de empresa distribuidora, conforme § 3º do art. 26 do Livro IV do RICMS/RJ.
O Fisco Estadual entende que quanto a lubrificantes, pneus e peças de reposição são, para a empresa transportadora, materiais de uso e consumo e, como tal, somente darão direito a créditos do ICMS a partir de 01.01.2020, de acordo com o inciso I, do art. 33, da LC 87/96.
O aproveitamento do crédito será limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto.
Para fins de aproveitamento do crédito:
- apurar-se-á o percentual das prestações tributadas em relação ao total das prestações tributadas e não tributadas, tomando-se, para esta comparação, informações do mesmo período de apuração do referido crédito, relativamente a todos os estabelecimentos da mesma empresa neste Estado; e
- aplicar-se-á o percentual apurado sobre o valor dos créditos do imposto, conforme a definição contida neste artigo, que resultará no valor do crédito a ser aproveitado.
Os créditos poderão ser transferidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto, para compensação exclusivamente do imposto relativo à prestação do serviço de transporte.
O Estado do Rio de Janeiro, através do Convênio ICMS nº 106/1996, concede aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% do valor do ICMS devido.
Tal benefício é de livre opção pelo contribuinte, em substituição ao sistema de apuração normal e de tributação previsto na legislação. Contudo, o contribuinte que optar pelo crédito presumido não poderá aproveitar outros créditos. Uma vez feita a opção pelo crédito presumido, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e esta condição deverá ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
Na escrituração do livro Registro de Entradas, o estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês, de acordo com o § 8°, do artigo 82, do Livro VI, do RICMS/RJ, nas colunas sob os títulos “ ICMS – Valores Fiscais ” e “ Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto ”.
O crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, previsto no Convênio ICMS nº 106/1996, será escriturado englobadamente no quadro “ Crédito do Imposto ”, “ item 007 – Outros Créditos ”.