Bruno Silva
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
convênio ICMS 65/88- "Cláusula primeira: Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus."
"§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal."
A norma acima sobre a isenção de ICMS dá a entender que somente se a venda do material industrializado remetido para a ZFM(CFOP 6.109) tem direito a isenção e desoneração do ICMS, porém na NT 2014/004 página 11, cita a isenção para o CFOP 6.110 (venda de mercadoria adquirida de terceiro para a ZFM.
Afinal a venda de Mercadoria adquirida de terceiros (6.110) tem ou não a isenção do ICMS ?